Processo 0027580-96.2009.8.14.0301
TJPA • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0027580-96.2009.8.14.0301 RECORRENTE: ESTELA MARIA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES: MARIZA ALVES DE AGUIAR SILVA (OAB/PA 8.670), ANIBAL MAURICIO FONSECA DE AZEVEDO (OAB/PA 11.113) e KAYO CESAR ARAÚJO DA SILVA (OAB/PA 22.627) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID Num. 34410038), interposto com fundamento nas alíneas “a” e ‘’c’’ do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 1ª Turma de Direito Público do Estado do Pará (Relatora: Maria Elvina Gemaque Taveira), assim ementados: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA CONDENADA PELA PRÁTICA DE ILÍCITO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ARTIGO 9ª, INCISO I, DA LEI N. 8.429/92 (ENRIQUECIMENTO ILÍCITO). PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO, EM RAZÃO DA NULIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR E DAS PROVAS NELE PRODUZIDAS. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRÁTICA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ALEGAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTROVERSO DA VÍTIMA-CONTRIBUINTE. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO E DA ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TESES NÃO ACOLHIDAS. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Preliminar de Prescrição Quinquenal. Considerando que o delito administrativo praticado pela apelante corresponde à ilícito penal previsto no art. 317, § 1º, do CP (crime de corrupção passiva), o qual prevê pena de máxima de 12 anos, o prazo prescricional é o da lei penal (art. 109 do CP), uma vez que a prescrição da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, não está condicionada à condenação criminal, bastando, para sua configuração, que o ato ímprobo corresponda à conduta tipificada como crime. 2. Diante da independência das esferas criminal e administrativa, somente haverá repercussão no processo administrativo quando, na instância penal, a conclusão for pela inexistência material do fato ou pela negativa de autoria. Dessa forma, a absolvição judicial não descaracteriza a falta grave. Preliminar rejeitada na esteira do parecer ministerial. Precedentes. 3. Mérito. Há nos autos elementos probatórios suficientes da prática do ato de improbidade, não havendo o que se falar em carência, deficiência ou fragilidade do acervo probatório, ante o Laudo pericial e dos depoimentos das testemunhas e demais elementos de provas. 4. Examinando o cotejo probatório, é possível concluir que conquanto a apelante argumente que o Laudo Técnico nº 12/2005 e as provas documentais são frágeis e ilegítimas, em virtude da decisão proferida no Mandado de Segurança que concedeu a segurança declarando nulidade absoluta do PAD, não houve mácula ao cotejo probatório nele contido. 5. O referido laudo pericial serviu para instruir o procedimento administrativo, mas não foi especificamente produzido para o PAD, em verdade, foi elaborado pela Polícia Civil em razão do inquérito policial instaurando para investigar a Apelante e, logo, tratando-se de documento público oficial, revela-se plenamente válido para todos os fins de direito. 6. A nulidade de um ato não implica necessariamente anulação daqueles produzidos em sequência no processo. Há que se analisar se sofreram reflexos do ato nulo, ou se houve prejuízo ao princípio da ampla defesa e do contraditório, o que não ocorreu no…
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