Processo 0027587-39.2025.8.16.0021
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 27587-39.2025.8.16.0021. 1. RELATÓRIO CLAUDETE FIDELIS DE OLIVEIRA BUGS, qualificada nos autos, move a presente ação de obrigação de fazer em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também devidamente identificada, na qual aduz, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com a instituição financeira requerida, no qual entende haver incidido taxas e encargos ilegais e abusivos. Relata a autora que em 22/04/2024 formalizou o referido financiamento no valor total de R$ 86.666,41, a ser adimplido em 60 parcelas de R$ 2.516,64, sob a aplicação de taxa de juros remuneratórios de 2,04% ao mês, a qual estaria significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva época, afirmada como sendo de 1,25% ao mês. Com lastro nessas premissas, aponta que o valor justo da prestação mensal deveria corresponder a R$ 2.107,19, identificando uma diferença de R$ 409,45 por parcela e um montante controverso acumulado de R$ 24.567,00. Argumenta, outrossim, acerca da ilegalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato no montante de R$ 350,00, além do seguro prestamista embutido na contratação, o que caracterizaria venda casada.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Postula a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova a seu favor. Ao final, requer a procedência da demanda de modo a determinar a revisão das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios, o afastamento da capitalização, a devolução em dobro dos valores pagos a título das tarifas ilegais. A instituição financeira ré foi devidamente citada (Ref. mov. 17.0) e apresentou contestação (mov. 22.1). Em sua peça defensiva, arguiu as preliminares de impugnação ao valor da causa, impugnação ao pedido de justiça gratuita e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a regularidade das cláusulas avençadas, argumentando pela inaplicabilidade de limitação ou redução da taxa de juros remuneratórios em relação à taxa média de mercado, bem como defende a higidez da capitalização dos juros e das despesas com registro de contrato. Combate a pretensão de repetição em dobro do indébito e o pedido de inversão do ônus da prova, requerendo o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 27.1). Intimadas as partes para especificarem as provas (mov. 28.1), a ré pleiteou pelo julgamento antecipado (mov. 30.1). A parte autora, por sua vez, deixou decorrer seu prazo sem formular novas postulações probatórias (mov. 33.0). Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional de contrato proposta por Claudete Fidelis de Oliveira Bugs em face de Santander Sociedade Credito, Financiamento e Investimento S.A. que, dada a ausência de interesse na produção de novas provas pelas partes, comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil. 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Sustenta a ré que faltaria interesse de agir à demandante, dada a ausência de busca…
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