Processo 0027593-26.2024.4.05.8200
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027593-26.2024.4.05.8200 RECORRENTE: GENILSON ESTEVAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIANA RAQUEL FERREIRA DE FREITAS CAMARA - PB11280-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAVID SARMENTO CAMARA - PB11227-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LIGIA GRACIO VELOSO PINCOWSCY - DF52381 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS FRAUDULENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCÁRIO. SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO DA PARTE-AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JEF PARA REGULAR PROCESSAMENTO RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027593-26.2024.4.05.8200 RECORRENTE: GENILSON ESTEVAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIANA RAQUEL FERREIRA DE FREITAS CAMARA - PB11280-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAVID SARMENTO CAMARA - PB11227-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LIGIA GRACIO VELOSO PINCOWSCY - DF52381 RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027593-26.2024.4.05.8200 RECORRENTE: GENILSON ESTEVAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIANA RAQUEL FERREIRA DE FREITAS CAMARA - PB11280-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAVID SARMENTO CAMARA - PB11227-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LIGIA GRACIO VELOSO PINCOWSCY - DF52381 VOTO 1. Cuida-se de pedido de indenização por danos morais em alegada fraude em descontos consignados em benefício previdenciário, julgado extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual, relativamente ao pedido formulado frente ao INSS, com a consequente declaração de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o pleito deduzido na exordial, relativamente à "CONAFER", recorrendo a parte-autora, alegando, em síntese, a legitimidade passiva do INSS por ser "a autarquia previdenciária responsável pela administração do pagamento dos benefícios, efetivado os descontos, há nexo de causalidade entre sua conduta e a produção do dano alegado". 2. No recurso, a parte-autora atribui ao INSS atos omissivo/comissivo quanto a descontos que alega vem sofrendo em seus proventos, atribuindo-lhe responsabilidade de fiscalização quanto à legalidade dos descontos. 3. Conclui-se, assim, que, como causa de pedir, a parte-autora atribuiu à conduta do INSS a violação do seu direito, de modo que a legitimidade passiva decorre da lide deduzida em juízo, e não da veracidade das alegações autorais, do que resulta que, a eventual constatação, ao final, após analisada as provas trazidas aos autos, pelo juízo competente, que a conduta informada não foi praticada pela parte-ré, ou se deu de forma lícita, tal constatação conduz à improcedência do pedido, não à ilegitimidade ad causam do réu. 3. Portanto, como condição de ação, analisável em abstrato, é possível concluir-se, pela narrativa, no sentido da existência de legitimidade passiva do…
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