Processo 0027596-27.2026.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0027596-27.2026.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0027596-27.2026.8.16.0001 1. Recebo a emenda à inicial de mov. 16.  1.1. À Escrivania para que retifique a autuação para constar corretamente o nome do autor, devendo, ainda, constar que ele é representado por seus genitores.  2. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARCELO MÜLLER MARUCCO, assistido por seus genitores, em face de PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ – PUC/PR. A parte autora alega, em síntese, que: a) encontra-se regularmente matriculada no 3º ano do Ensino Médio do Colégio Positivo, ostentando elevado desempenho acadêmico; b) foi aprovada no Vestibular de Inverno de 2026 da requerida para o curso de Medicina, após competir em igualdade de condições com os demais candidatos; c) realizou os procedimentos exigidos pela instituição, inclusive com pagamento da taxa de matrícula; d) teve a efetivação da matrícula obstada em razão da ausência do certificado de conclusão do ensino médio, documento que somente será emitido ao final do ano letivo de 2026; e) a requerida informou que a não apresentação imediata do certificado acarretará a perda definitiva da vaga conquistada; f) a exigência é desproporcional, pois a própria instituição reconheceu a aptidão acadêmica do estudante ao aprová-lo no processo seletivo; g) a requerida admite, para outros cursos, a possibilidade de reserva de vaga para semestre subsequente, tratando de forma diversa os aprovados em Medicina; h) não pretende ingressar imediatamente no curso superior sem observância da legislação educacional, mas apenas obter a reserva da vaga para matrícula no primeiro semestre de 2027, quando já terá concluído o ensino médio. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata reserva da vaga no curso de Medicina, turno diurno, campus Curitiba, para o primeiro semestre de 2027, sem necessidade de novo vestibular, condicionando-se a matrícula à futura apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.  Decido.  A antecipação dos efeitos da tutela é medida classificada dentre os provimentos provisórios, possuindo a peculiaridade de que visa assegurar ao titular o exercício do próprio direito buscado no processo. Entretanto, para que se possa concedê-la, o artigo 300 do Código Processual Civil exige que a pretensão atenda aos requisitos legais nele previstos.  Neste diapasão, faz-se necessário estar demonstrada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.   Feitas estas considerações, no caso dos autos, verifica-se a ausência dos requisitos autorizadores do provimento antecipado, ora pleiteado.  O autor participou de processo seletivo para ingresso no curso de medicina, que foi regido pelo Edital nº 10/206.  Compulsando o referido edital (mov. 16.2), infere-se que os inscritos/candidatos somente poderiam concorrer às vagas e efetivar matrículas se tenham concluído o Ensino Médio ou venham a concluí-lo antes do início das aulas previstos no calendário acadêmico. Vejamos:  “Art. 5° Somente poderão concorrer às vagas ofertadas neste edital e efetivar a matrícula os candidatos…

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