Processo 0027596-43.2025.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0027596-43.2025.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
19/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA MSCiv 0027596-43.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: JOSE LOPES TEIXEIRA E OUTROS (2) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PORTO FERREIRA 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO TRT-15ª REGIÃO Nº 0027596-43.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: JOSE LOPES TEIXEIRA, EVELIN REBECA NUNES DE QUEIROS e MAYA CECILIA QUEIROS TEIXEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PORTO FERREIRA TERCEIRO INTERESSADO: PAULO S. F. DE CARVALHO SERRALHERIA e PAULO SERGIO FREIRE DE CARVALHO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RELATORA: KEILA NOGUEIRA SILVA KNS/ad   Relatório   Considerando os percalços encontrados na localização e citação de documentos por Ids nos feitos que tramitam pelo Sistema Pje-JT, passo a fazer referência ao número de folhas, observando, para tanto, o "download" integral do processo, em formato pdf, em ordem crescente. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado pelo reclamante JOSE LOPES TEIXEIRA E OUTROS (reclamação trabalhista nº 0010435-70.2025.5.15.0048 ROT), contra ato do MM. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PORTO FERREIRA, que determinou sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1389 de repercussão geral do STF, atinente à validade da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços. Afirmam não haver nenhuma discussão sobre fraude em contrato civil, ou "pejotização", não se tratando de controvérsia de direito (validade de cláusula contratual), mas de fato, (existência de relação empregatícia com subordinação e habitualidade), cuja distinção só pode ser feita mediante instrução probatória, que foi indevida e prematuramente barrada pelo ato coator. Pugnam pela concessão de liminar determinando-se a imediata liberação dos valores penhorados. Atribuíram à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais). A liminar foi indeferida (fls. 297/300). Informações da autoridade coatora às fls. 310/312. Cota Ministerial às fls. 315/320, manifestando-se pela concessão da segurança. É o relatório.   Fundamentação   VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade e de acordo com a Súmula 414, item II, do C. TST, cabível o presente mandado de segurança. MÉRITO O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade da decisão que determinou a suspensão do processo nº 0010435-70.2025.5.15.0048 ROT), em face da aplicação do Tema 1389 do STF, que trata da validade da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços. A liminar restou indeferida nos seguintes termos: "Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que os impetrantes JOSÉ LOPES TEIXEIRA (ESPÓLIO DE), EVELIN REBECA NUNES DE QUEIROS e MAYA CECILIA QUEIROS TEIXEIRA (menor), buscam a suspensão dos efeitos do ato inquinado coator que determinou o sobrestamento da tramitação da reclamação trabalhista 0010435-70.2025.5.15.0048 ROT, em trâmite na Vara do Trabalho de Porto Ferreira, com fundamento na determinação de suspensão nacional de processos, proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do TEMA 1389 (ARE 1532603), objeto de repercussão geral. Os impetrantes alegam, em síntese, que o objeto da ação originária é o reconhecimento de vínculo de emprego direto entre o cujus JOSÉ LOPES TEIXEIRA e os reclamados, PAULO S. F. DE CARVALHO SERRALHERIA e PAULO SERGIO FREIRE DE CARVALHO.…

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