Processo 0027598-03.2023.4.05.8000

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0027598-03.2023.4.05.8000
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria JF/AL
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027598-03.2023.4.05.8000 RECORRENTE: JOSE BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MIRIANGELA ZEFERINO DO CARMO QUEIROS - AL6949-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A DER. REAFIRMAÇÃO DA DER ATÉ A DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. STJ. TEMA 995. EMBARGOS ACOLHIDOS. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027598-03.2023.4.05.8000 RECORRENTE: JOSE BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MIRIANGELA ZEFERINO DO CARMO QUEIROS - AL6949-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0027598-03.2023.4.05.8000 EMBARGANTE: JOSE BATISTA DA SILVA EMBARGADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ SENTENCIANTE: ANGELO CAVALCANTI ALVES DE MIRANDA NETO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A DER. REAFIRMAÇÃO DA DER ATÉ A DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. STJ. TEMA 995. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração por não ter comprovado a continuidade do vínculo após 09/2023. 2. Razões recursais, em síntese, requerendo a reafirmação da DER para o momento em que o segurado implementou todos os requisitos necessários à concessão do benefício, segundo entendimento do STJ firmado no tema 995. 3. A reafirmação da DER, consiste no reconhecimento de fato superveniente no curso do processo administrativo previsto no art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 77, de 21/01/2015. Assim, se essa possibilidade existe na esfera administrativa, é razoável admiti-la também em âmbito judicial para que seja possível a concessão de benefício previdenciário mais vantajoso ao segurado que venha a atender a todos os requisitos legais somente após a formulação de seu requerimento administrativo, procedimento este que guarda coerência com os princípios da economia e celeridade processuais. 4. Por sua vez, sobre o tema, o STJ firmou a seguinte tese (Tema 995): "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." 5. Feitas tais considerações, passa-se à análise do direito à aposentadoria requerida, levando em conta o pedido de reafirmação da DER para 05/2025, data da última remuneração comprovada nos autos. 6. A controvérsia gira em torno do período posterior a 20/09/2023, já que a sentença reconheceu o cômputo de tempo de serviço até essa data. 7. Analisando os dados do CNIS, observo a continuidade das atividades do autor após 20/09/2023 até 29/04/2025 (CNIS - 16688048), já que verteu contribuição aos cofres públicos como empregado. 8. Dessa forma, considerando as contribuições constantes do CNIS até 29/04/2025, que é data do segundo acórdão, já que na data do primeiro a parte também não atingiu o tempo mínimo de contribuição, e aplicando a reafirmação da DER para essa data, a parte comprovou…

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