Processo 0027598-13.2025.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0027598-13.2025.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS MSCiv 0027598-13.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS GABINETE DA DESEMBARGADORA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0027598-13.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO TERCEIRO INTERESSADO: MARCIA REGINA MAIA DOS REIS DESEMBARGADORA RELATORA: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS     Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BANCO BRADESCO S.A., com pedido de liminar, contra ato do Juízo da Vara do Trabalho de Cruzeiro, nos autos do Processo nº 0010872-38.2025.5.15.0040, o qual deferiu o pedido de antecipação da tutela para a reintegração da reclamante ao emprego. O impetrante informa que o pedido de reintegração foi inicialmente indeferido, sob o fundamento de não comprovação do tempo de serviço ou contribuição. Contudo, referida decisão foi reconsiderada após a juntada de simulação do tempo faltante para obtenção de aposentadoria, considerado o tempo de contribuição relativo à pessoa com deficiência (EC 103/2019), o que ocorreria em 02/09/2025. Alega que a decisão judicial que concedeu a tutela de urgência e determinou a imediata reintegração fere seu direito líquido e certo "de não ser obrigado a reintegrar um empregado que não atendeu aos requisitos da norma coletiva que fundamenta a ação, além de ter sido proferida sem a devida dilação probatória e sem ouvir a parte contrária". Indica ilegalidade na decisão, pois a norma coletiva prevê a necessidade de comunicação da situação de pré-aposentadoria ao empregador (cláusula que dispõe: "somente será adquirida e passará a integrar o patrimônio jurídico do empregado a partir do recebimento, pelo banco, da comunicação escrita do empregado, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele integralmente as condições previstas, acompanhadas desde logo dos documentos), requisito comprobatórios dentro do prazo de 30 (trinta) dias" não cumprido pela reclamante e ignorado pela decisão. Acrescenta, ainda, que não há prova concreta do direito, pois a simulação de contagem de tempo de serviço "não tem o valor de prova cabal para demonstrar que os requisitos para a aposentadoria estão cumpridos, pois depende de validação formal pelo órgão previdenciário. A mera simulação não garante que os períodos de contribuição informados pela próprio Autora seriam aceitos oficialmente pelo INSS", considerando precipitada a decisão. Assevera que o perigo da demora está consubstanciado na obrigação de reintegrar empregada que não possui o direito à estabilidade, em violação ao poder diretivo do empregador. A demora na solução definitiva agrava ainda mais a situação, porquanto é obrigado a manter em seus quadros funcionária legalmente dispensada, sem qualquer garantia de que a estabilidade será reconhecida. Requer a concessão de liminar para suspender e/ou cassar os efeitos da decisão de reintegração determinada no Processo n° 0010872-38.2025.5.15.0040, até o julgamento final do presente Mandado de Segurança. Dá à causa o valor de R$1.000,00 e junta procuração e documentos. A liminar foi indeferida pelo Excelentíssimo Juiz José Antônio Gomes de Oliveira (id 9e08255). As informações foram prestadas (id 9f8ecce). O impetrante interpôs Agravo Interno, o qual…

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