Processo 0027598-57.2023.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0027598-57.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027598-57.2023.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO PARANA MODA PARK SHOPPING ATACADISTA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : HIGOR DE CARVALHO FRATTA (OAB PR069659) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES (ART. 59 DA LEI Nº 7.357/1985). CITAÇÃO NÃO EFETIVADA NO PRAZO LEGAL (ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CPC). INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO MATERIAL ORDINÁRIA RECONHECIDA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS RETIFICADOS DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial fundada em cheques, com apreciação do mérito, ao fundamento de ocorrência da prescrição ordinária material. O juízo de primeiro grau reconheceu que a citação da parte executada não ocorreu e que a demora decorreu da desídia da exequente. No recurso, a apelante sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente, argumenta que atuou de forma diligente e atribui a demora na citação aos mecanismos do Poder Judiciário, requerendo a reforma da sentença para o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição material ordinária da pretensão executiva fundada nos cheques anexados aos autos, diferenciando o instituto da prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se a ausência de citação válida decorreu de inércia da parte exequente ou de falha imputável exclusivamente ao serviço judiciário, para fins de incidência ou afastamento da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para a execução de cheque é de seis meses contados da expiração do prazo de apresentação, conforme determina o artigo 59 da Lei 7.357/1985. O ajuizamento da ação, por si só, não é suficiente para obstar o transcurso do lapso prescricional de forma definitiva, sendo indispensável a efetivação da citação válida no prazo e nas formas estabelecidas pela legislação processual civil. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data de propositura da ação apenas quando a parte autora adota todas as providências necessárias para viabilizar a comunicação processual nos prazos fixados pelo Código de Processo Civil. A inércia na localização do devedor impede a retroação do marco interruptivo, consumando a perda da pretensão executiva. A tese recursal fundamentada nas regras da prescrição intercorrente não se aplica ao caso concreto. A prescrição reconhecida na sentença constitui a prescrição material ordinária, originada da não concretização do ato citatório inicial que estabilizaria a relação processual e resguardaria o crédito exequendo. A alegação de que a demora citatória deve ser debitada ao Poder Judiciário carece de respaldo nos fatos documentados no processo. A exequente limitou-se a requerer diligências em sistemas informatizados, as quais resultaram infrutíferas, deixando de apresentar endereços válidos ou de requerer, em tempo oportuno e de forma justificada, a citação por edital. Diante da atuação insuficiente para a concretização do ato comunicatório, afasta-se a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Identifica-se equívoco na sentença ao atribuir os ônus…
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