Processo 0027600-32.1993.5.02.0043
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0027600-32.1993.5.02.0043 RECLAMANTE: EGILDO TELES DOS SANTOS E OUTROS (4) RECLAMADO: TELEART TELEFONES ARTISTICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79202a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região-TRT02 43ª Vara do Trabalho de São Paulo SENTENÇA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face dos herdeiros de NILTON JOÃO ELIAS, ex-sócio da executada TELEART TELEFONES ARTÍSTICOS LTDA., no curso da execução trabalhista. Deferida medida cautelar de arresto. Regularmente citados, os suscitados apresentaram impugnação, arguindo, em síntese: ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o de cujus retirou-se da sociedade em 04/02/1993; limitação temporal da responsabilidade ao biênio legal; ausência de participação na fase de conhecimento; incompetência da Justiça do Trabalho em razão da falência da executada; excesso de execução e limitação proporcional à participação societária; necessidade de aplicação da teoria maior da desconsideração (art. 50 do CC); ausência de esgotamento dos meios executórios; pedido de suspensão do feito em razão do Tema 42 do TST. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da admissibilidade do incidente O incidente foi regularmente instaurado, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Inexiste nulidade processual. 2. Da alegada ilegitimidade passiva do sócio retirante Sustentam os impugnantes que o de cujus retirou-se da sociedade em 04/02/1993, razão pela qual não poderia responder pela execução. A alegação, contudo, não prospera. Conforme se extrai dos autos, o contrato de trabalho objeto da presente execução remonta ao mesmo período histórico da participação societária do sócio retirante, circunstância que impede o afastamento automático de sua responsabilidade. Nos termos do art. 10-A da CLT e dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, o sócio retirante responde pelas obrigações contraídas no período em que integrou a sociedade. Se o sócio participou da estrutura empresarial no período da prestação laboral, não pode se eximir das obrigações daí decorrentes. Ademais, a mera averbação da retirada societária não constitui, por si só, causa de exclusão da responsabilidade, especialmente em execução trabalhista, regida por princípios de efetividade e proteção ao crédito alimentar. 3. Do prazo bienal e sua inaplicabilidade como excludente absoluta A defesa invoca o prazo de dois anos previsto no art. 10-A da CLT e no art. 1.032 do Código Civil. Tal interpretação, contudo, não se sustenta. O prazo bienal não opera como causa automática de extinção da responsabilidade, sobretudo quando se trata de execução fundada em título judicial consolidado. No processo do trabalho, prevalece a efetividade da execução, sendo inaplicável interpretação restritiva que inviabilize a satisfação do crédito trabalhista. 4. Da ausência de participação na fase de conhecimento A tese de que os suscitados não participaram da fase cognitiva não impede sua inclusão na execução. A jurisprudência consolidada, inclusive à luz do Tema 1232 STF, admite o redirecionamento da execução a terceiros, desde que assegurado o contraditório, como ocorreu no…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.