Processo 0027600-83.2025.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0027600-83.2025.8.17.2810 AUTOR(A): ALICE MARIA GOMES RÉU: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246332029, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuida-se de “ação pelo procedimento comum – conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada” proposta por ALICE MARIA GOMES DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES. A autora narra que é servidora pública municipal aposentada desde 08/08/2013 e faz jus ao pagamento de licenças-prêmio não gozadas (1986/1996 – 3 meses restantes; 1996/2006 – 6 meses). A decisão de ID 226030468 deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor da demandante. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a sua exclusão do feito (ID 228962537). O Município de Jaboatão dos Guararapes apresentou contestação (ID 234809760), suscitando, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, a edilidade defende que: a) a autora, por ter ingressado no serviço público municipal sem a devida aprovação em concurso público, jamais ostentou a condição de servidora efetiva, status este indispensável para a aquisição do direito à licença-prêmio, nos termos da Lei Municipal nº 224/1996; e b) desde a edição da Lei Municipal nº 2018/2003, não existe mais a possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia Réplica ao ID 237992617. É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado. Decido. QUANTO À PRESCRIÇÃO É cediço que, em ações intentadas contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, contados a partir do fato ou ato causador do direito, seja qual for a sua natureza, conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Dessa forma, a contagem do prazo prescricional para a servidora pleitear as licenças não usufruídas e as férias não gozadas iniciaria a partir da publicação do ato de aposentadoria, quando se iniciou a violação do direito autoral, ou seja, 08/08/2013 (v. ID 234809761, p. 3). Sobre o assunto, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO. 1. O colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que tanto o Servidor aposentado quanto o ainda em atividade fazem jus à indenização por férias não gozada, uma vez que deixaram de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração. 2. A própria Administração optou em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto.…
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