Processo 0027600-98.2025.8.16.0001
TJPR • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0027600-98.2025.8.16.0001 Processo: 0027600-98.2025.8.16.0001 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$20.499,67 Autor(s): Luiz Henrique de Oliveira Osório Réu(s): BANCO RCI BRASIL S.A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de consignação em pagamento, cumulada com pedidos de purgação da mora, declaração de inexistência de mora e indenização por danos morais, ajuizada por Luiz Henrique de Oliveira Osório contra Banco RCI Brasil S.A., ambos qualificados. Narra o autor haver celebrado com o réu contrato de financiamento de veículo automotor, com cláusula de alienação fiduciária, incorrendo em mora quanto a duas parcelas (vencidas em 05/12/2024 e 05/01/2025). Aduz que o réu ajuizou ação de busca e apreensão (autos nº 0000181-06.2025.8.16.0001), na qual, após apreensão do bem, sobreveio provimento do Agravo de Instrumento nº 0017929-54.2025.8.16.0000, determinando a restituição do veículo. Sustenta que o réu recusou-se injustificadamente a receber os pagamentos e bloqueou o acesso ao aplicativo desde 07/01/2025, configurando obstáculo ao adimplemento, razão pela qual pretende consignar as parcelas vencidas e vincendas, ver declarada a purgação da mora e reconhecida sua não constituição em mora, além de indenização por danos morais. Deferida a tutela de urgência (mov. 19.1) para autorizar o depósito das parcelas vencidas com correção monetária e juros moratórios até o efetivo depósito, e das vincendas pelos valores originais, seguiram-se os depósitos judiciais noticiados nos autos. Citado, o réu ofertou contestação (mov. 38.1), suscitando, em preliminar, falta de interesse de agir e inadequação da via consignatória; no mérito, sustentou o vencimento antecipado da dívida (art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69), a necessidade de pagamento integral do débito para a purgação da mora, o exercício regular do direito de credor e a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência. Houve réplica (mov. 47.1). Saneado o feito (mov. 58.1), reconheceu-se a desnecessidade de dilação probatória e determinou-se a apresentação de alegações finais, apresentadas por ambas as partes (mov. 63.1 e 64.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia é de direito e de fato documentalmente provado, versando sobre a interpretação do contrato e do regime jurídico da alienação fiduciária, de modo que desnecessária a produção de outras provas. Impõe-se, pois, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, sem prejuízo do contraditório, já exaurido com as alegações finais das partes. II.2 – Da natureza consumerista da relação e do ônus da prova Incide, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, à luz da Súmula 297 do STJ. Tal incidência, contudo, não conduz automaticamente à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), que pressupõe verossimilhança e hipossuficiência, tampouco altera o desfecho, porquanto a insuficiência do depósito ora reconhecida decorre de confissão do próprio autor quanto à extensão do que ofertou, e não de deficiência probatória imputável ao réu (art. 373, I, do CPC). II.3 – Das preliminares. Da…
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