Processo 0027603-18.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0027603-18.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal RN
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0027603-18.2025.4.05.8400 AUTOR: MARCOS ANTONIO RODRIGUES ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: MAGDA CATARINA SILVA FREIRE - RN9551 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS 65 ANOS DE IDADE. GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO. IRRELEVÂNCIA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE DESLOCAMENTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO Trata-se de ação cível de procedimento comum ajuizada por Marcos Antônio Rodrigues Alves em desfavor da União, objetivando provimento jurisdicional que determine a implantação do valor pago a título de auxílio-transporte nos vencimentos do autor, utilizando como base de cálculo o valor do transporte público comum da cidade de Natal/RN, que cobra a tarifa de 4,90 (quatro reais e noventa centavos), perfazendo o montante de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais) a ser pago ao demandante mensalmente para seu deslocamento de ida e volta do trabalho, correspondente a 22 dias de trabalho mensal e o direito a manter o auxílio transporte em seus vencimentos após completar 65 anos de idade, bem como o pagamento dos valores atrasados, devidamente corrigidos. Aduziu, em síntese, que: a) é servidor público federal e recebe o "auxílio-transporte", porém com valores em desacordo com os valores gastos diariamente/mensalmente; b) em Natal, a tarifa de ônibus comum paga em dinheiro é de R$ 4,90, desde janeiro de 2025; c) o valor do transporte público gasto diariamente pelo autor, para o deslocamento entre sua residência e o local de trabalho, e vice-versa, perfaz diariamente o montante de R$ 9,80 (nove reais e oitenta centavos), totalizando mensalmente o valor de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais), correspondente a 22 (vinte e dois) dias de trabalho mensal, excluído os sábados e domingos; d) acontece que, ao longo dos anos, a demandada vem abstendo-se de atualizar os valores dos gastos com passagens do servidor, que na atualidade percebe o montante de R$ 82,31 (oitenta dois reais e trinta um centavo) a título de auxílio-transporte, mensalmente, valor este muito inferior ao valor gasto mensalmente; e) nesse contexto, em 11/03/2025, o autor solicitou administrativamente a retificação dos valores pagos em seus vencimentos a título de auxílio-transporte; entretanto, tal pedido não foi cadastrado pela administração, sob a alegação que é vedado o pagamento de auxílio-transporte ao servidor ou empregado público que faça jus à gratuidade prevista no art. 230, § 2º, da CF de 1988; f) constitui direito do servidor público que utiliza algum meio de transporte, público ou privado, para se deslocarem entre sua residência e o local de trabalho, o percebimento do auxílio-transporte, sendo inexigível a apresentação de bilhetes para o ressarcimento da despesa; g) não possui 65 (sessenta e cinco) anos de idade ainda, mas sim 64 (sessenta e quatro) anos, como também ainda percebe o auxílio-transporte em seus vencimentos; i) mesmo quando completar 65 (sessenta e cinco) anos, não deixará de fazer jus ao percebimento do auxílio- transporte, visto que continuará realizando despesas ordinárias para o deslocamento entre sua residência e o local que exerce suas atividades, pois utiliza o transporte coletivo disponível na cidade para seu deslocamento de ida e volta ao trabalho. A União apresentou contestação suscitando prescrição e pugnando pela improcedência…

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