Processo 0027604-23.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0027604-23.2026.8.19.0000 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 17 VARA CIVEL Ação: 0804634-61.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00335223 AGTE: DMJ INFORMATICA LTDA ME AGTE: DECIO BASTOS BEMVENUTO ADVOGADO: GUILHERME SILVA FELIX PATROCÍNIO DOS SANTOS OAB/SP-410763 AGDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/RJ-183106 Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM DECISÃO: RELATOR: DES. MARCELO LIMA BUHATEM Agravante: DECIO BASTOS BEMVENUTO Agravado: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DECIO BASTOS BEMVENUTO contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da ação de execução, rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: 1) Trata-se de exceção de pré-executividade arguindo os executados, em síntese, litispendência em relação à ação de execução de título extrajudicial nº 0837097-27.2022.8.19.0001, que tramita perante a 20ª Vara Cível da Capital. Alegam que naqueles autos está sendo executado o contrato RCG/5069114, que é objeto da presente execução. Passo a decidir. Verifica-se que o objeto do presente feito é o termo de acordo extrajudicial de Id. 97029641, firmado em 22/06/2022, que engloba os contratos de empréstimo nº 455/7679911, RCG/4896696 e RCG/5069114, com valor original de R$470.000,00. Já na execução nº 0837097-27.2022.8.19.0001, executa-se o contrato nº 15.069.114, firmado em 19/08/2021, no valor original de R$ 200.000,00. Logo, tratando-se contratos distintos, inexiste a alegada litispendência, razão pela qual rejeito a presente exceção de pré-executividade. 2) Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelos executados, defiro gratuidade de justiça ao segundo executado, pessoa física, considerando os documentos apresentados no Id.158446473. Quanto à primeira executada, pessoa jurídica, verifica-se que deixou de apresentar os balancetes solicitados no item 2 da decisão de Id.200058718, havendo elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, eis que possui balanço patrimonial R$ 104.500,00. Assim, na forma do artigo 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO o pedido. 3) Diga o credor como pretende prosseguir com a execução, apresentando planilha atualizada do débito. O agravante sustenta que a execução de título extrajudicial proposta pelo Banco Bradesco S/A tem como fundamento termo de acordo extrajudicial firmado em 22/06/2022, no valor original de R$470.000,00, que teria englobado três contratos bancários, entre eles o contrato RCG/5069114. Afirma que, no curso da execução, apresentou exceção de pré-executividade, alegando litispendência parcial, sob o argumento de que o contrato RCG/5069114 estaria sendo executado também em outro processo de execução de título extrajudicial em trâmite perante a 20ª Vara Cível da Capital, configurando repetição de cobrança do mesmo crédito. Sustenta que o juízo de origem, após determinar a manifestação do exequente, rejeitou a exceção de pré-executividade ao fundamento de que os contratos executados nas duas…
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