Processo 0027605-57.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0027605-57.2024.8.16.0001 Processo: 0027605-57.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$10.371,60 Autor(s): LEONICE DE SOUZA RAMALHO LUZ Réu(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. I. RELATÓRIO Trata se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Leonice de Souza Ramalho Luz, brasileira, casada, aposentada, portadora da cédula de identidade RG: [removido]e inscrita no CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Eduardo Pinto da Rocha 980, Alto Boqueirão, Curitiba, Paraná, CEP 81.850-000, em face de Itaú Unibanco Holding S.A., instituição financeira inscrita no CNPJ 60.872.504/0001-23, com sede na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Torre Olavo Setúbal, Parque Jabaquara, São Paulo, São Paulo, CEP 04.344-902. A parte autora narrou na petição inicial encartada no movimento #1.1 que é pessoa idosa e hipervulnerável, percebendo benefício previdenciário do qual depende para sua subsistência. Relatou que, ao consultar seu extrato de pagamentos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 51,65, referentes a um contrato de empréstimo consignado sob o número 615754755, o qual afirma peremptoriamente jamais ter celebrado com a instituição financeira demandada. Aduziu que o suposto contrato teria sido firmado em 26 de março de 2020, prevendo o pagamento em 84 parcelas. Sustentou que tentou resolver a celeuma administrativamente, inclusive com registro de reclamação perante o Procon, sem obter êxito na cessação dos descontos ou na exibição do instrumento contratual. Com base nesses fatos, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela inversão do ônus da prova e, no mérito, pela declaração de inexistência da relação jurídica, com a consequente condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Juntou procuração e documentos nos movimentos #1.2 a #1.6. O juízo, por meio da decisão proferida no movimento #8.1, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar a probabilidade do direito alegado em sede de cognição sumária, e determinou a citação da parte ré. A instituição financeira apresentou contestação no movimento #43.1, acompanhada de documentos. Em sua defesa, arguiu a regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi efetivamente celebrado e que o valor de R$ 2.140,49 foi transferido para a conta bancária de titularidade da parte autora no dia 30 de março de 2020, por meio de Transferência Eletrônica Disponível. Defendeu que a parte autora se beneficiou do numerário, caracterizando a sua conduta como um comportamento contraditório ao ajuizar a presente demanda anos após o recebimento dos valores. Invocou a aplicação do instituto da supressio, argumentando que o longo decurso de tempo sem qualquer insurgência consolidou a expectativa legítima de validade do negócio jurídico. Rechaçou os pedidos de repetição de indébito e de…
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