Processo 0027606-17.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0027606-17.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Ação de Conhecimento com Pedido de Revisão de Cláusula Contratual e Repetição de Indébito proposta por JOAO VICTOR GUIMARAES PEREIRA em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados na exordial. Em síntese, aduz a parte autora ter celebrado com a instituição financeira ré, em 11 de novembro de 2024, contrato de financiamento de veículo (HONDA / CG 160 FAN 2022) sob o nº 119896270, no valor total financiado de R$ 14.892,55, a ser pago em 48 parcelas de R$ 704,86. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em 4,02% ao mês e 60,44% ao ano, além da ocorrência de venda casada de seguro e ilegalidade das tarifas de avaliação do bem e registro de contrato. Requer, em sede de tutela de urgência, a autorização para o depósito das parcelas no valor que entende incontroverso, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a manutenção na posse do bem. É o relatório. Decido. Da Gratuidade da Justiça À vista da declaração de hipossuficiência e dos documentos anexados, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Da Tutela de Urgência O deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). No caso em tela, após análise detida da exordial e dos documentos acostados, verifico que tais requisitos não restaram demonstrados. No que tange à revisão dos juros remuneratórios, o STJ, no Tema Repetitivo 27, fixou que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Esta deve ser cabalmente demonstrada mediante a comparação com a taxa média de mercado para operações da mesma espécie.O parecer técnico apresentado pela parte autora é documento unilateral, não submetido ao contraditório, sendo insuficiente nesta fase processual para desconstituir a presunção de legalidade do pacto livremente assinado pelas partes. Quanto ao pedido de depósito de valores incontroversos, a norma do art. 330, § 3º, do CPC, é clara ao estabelecer que o pagamento do valor incontroverso deve continuar sendo feito no tempo e modo contratados. Assim, a simples intenção de depositar valor inferior ao pactuado não possui o condão de afastar os efeitos da mora, nem autoriza a manutenção do devedor na posse do bem em caso de inadimplência das parcelas integrais. No que concerne à abstenção de inscrição nos cadastros de inadimplentes, o entendimento consolidado no STJ (REsp 1.061.530/RS) exige que a contestação do débito se funde em aparência do bom direito e que haja o depósito da parcela incontroversa. Ausente a verossimilhança imediata das alegações de abusividade, não se justifica o óbice ao exercício regular do direito do credor em registrar o inadimplemento. Isto posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por restarem inexistentes os requisitos do art. 300 do CPC. DEFIRO a GRATUIDADE JUDICIÁRIA e a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA pleiteadas pela parte Requerente. CITE-SE e INTIMEM-SE com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE. Manaus/AM, data da assinatura digital.

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