Processo 0027606-88.2025.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0027606-88.2025.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal PB
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027606-88.2025.4.05.8200 AUTOR: LEANDRO COELHO FREIRE ADVOGADO do(a) AUTOR: LAYS NASCIMENTO DE OLIVEIRA - PB25143 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada por LEANDRO COELHO FREIRE em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com o objetivo de obter a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue ao pagamento do imposto de renda de pessoa física (IRPF) sobre os valores recebidos a título indenizatório das seguintes rubricas: DESC. SEM. REMUNERADO - FX; FOLGA REMUNERADA; DIÁRIA DE TREINAMENTO; HORA EXTRA/DOBRAS; DSR MARITIMOS; DSR EMBARCADO; GRATIFICAÇÃO REPOUSO; DSR EMBARCADO ACUMULO DE FUNÇÃO. Devidamente citada, a União (Fazenda Nacional) apresentou contestação tempestiva. Inicialmente, impugna o pedido de justiça gratuita, argumentando que a renda evidenciada nos contracheques do autor afasta a presunção de hipossuficiência econômica, superando o limite de isenção do Imposto de Renda. Argui, ainda, a prejudicial de prescrição quinquenal, requerendo a exclusão de eventuais valores recolhidos aos cofres públicos há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda. No mérito, a ré informa que não se opõe à pretensão autoral de afastar a incidência do Imposto de Renda exclusivamente sobre a rubrica expressamente denominada "Folga Indenizada". Contudo, pugna pela total improcedência do pedido em relação às demais parcelas ("Dobras", "Abono Pecuniário", "Trabalho Pré-Embarque", "Curso" e "Treinamento"). Sustenta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que essas rubricas decorreram de efetiva supressão de folgas ou férias. Defende que tais verbas possuem nítido caráter remuneratório, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação (art. 43 do CTN), e ressalta que as isenções tributárias exigem interpretação estrita, não dependendo apenas da nomenclatura conferida à verba. Por fim, impugna os cálculos apresentados na exordial por inobservância da sistemática legal. Requer que, em caso de eventual condenação, a apuração do indébito seja realizada mediante o refazimento simulado das respectivas Declarações de Ajuste Anual, deduzindo-se as restituições já efetivadas para encontrar a verdadeira base de cálculo. Pede, também, que a incidência da taxa SELIC ocorra apenas a partir da data prevista para a entrega da declaração anual de rendimentos, e não desde a data da retenção na fonte. Observada a impugnação à Contestação. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos da Lei n.º 9.099/1995, art. 38. Autos conclusos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento sobre a questão trazida a Juízo, possibilitando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do CPC, art. 355, inciso I, ante a desnecessidade de dilação probatória. Impugnação ao pedido de gratuidade judiciária: Considerando a presunção juris tantum de veracidade que milita em favor da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e inexistindo nos autos elementos concretos que evidenciem a efetiva falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC), defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, em estrita observância à ratio decidendi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.178, que veda o…

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