Processo 0027611-27.2021.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0027611-27.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE : VERONICA DIAS BARBOSA ADVOGADO(A) : CASSIA RAMOS MAFRA BUENO (OAB TO009430) ADVOGADO(A) : FRANCILEIDE FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO009847) REQUERIDO : SANDRA REGINA FERREIRA COSTA ADVOGADO(A) : ROBSON GONCALVES DA SILVA (OAB TO009783) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VERÔNICA DIAS BARBOSA em face de SANDRA REGINA FERREIRA COSTA , visando à satisfação de crédito reconhecido por decisão transitada em julgado. Após o levantamento de R$ 5.303,01 anteriormente penhorados, a exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito, indicando saldo devedor de R$ 56.358,37. Na sequência, foi realizada nova pesquisa de ativos via SISBAJUD, resultando no bloqueio de R$ 10,00 junto ao Banco Bradesco S.A. e R$ 1,14 junto ao PicPay, totalizando R$ 11,14. Em relação à Caixa Econômica Federal, a diligência restou infrutífera. No Evento 126, a executada requereu o desbloqueio de conta-salário, alegando que a conta é destinada exclusivamente ao recebimento de pensão vitalícia federal, verba de natureza alimentar indispensável à sua subsistência e de sua família. Para tanto, juntou documentos comprobatórios. Intimada, a exequente manifestou-se no Evento 144, sustentando que a impenhorabilidade das verbas alimentares não é absoluta e defendendo a possibilidade de penhora de percentual dos rendimentos da executada, desde que preservado o mínimo existencial. A executada reiterou suas alegações no Evento 142. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside na análise da penhorabilidade dos valores depositados na conta bancária da executada. Com efeito, dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, as pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Essa salvaguarda legal destina-se a preservar o mínimo existencial do devedor, em estrita observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. No caso em apreço, a executada demonstrou por meio do Comprovante de Rendimentos de Beneficiário de Pensão acostado ( evento 126, CHEQ4 ), que é beneficiária de pensão civil vitalícia paga pelo Ministério da Economia, decorrente do falecimento do instituidor Manoel Carvalho da Rocha. O contracheque indica que os proventos brutos totalizam R$ 8.433,46, restando o valor líquido de R$ 3.366,12 após a dedução de descontos legais (plano de seguridade social e imposto de renda) e de expressivo número de empréstimos e cartões consignados. Resta outrossim comprovado no mesmo documento de rendimentos que a conta destinada ao recebimento de tal benefício é a conta salário mantida junto à Caixa Econômica Federal. Apesar de ser juridicamente possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais para garantir a efetividade da execução, tal medida não se afigura viável na hipótese sob exame. A devedora demonstrou que seus rendimentos líquidos mensais limitam-se a R$ 3.366,12, verba que serve para prover a subsistência de sua família.. Nesse contexto fático, a retenção de qualquer parcela de tais proventos de pensão comprometeria severamente o sustento básico e digno da unidade familiar, inviabilizando a satisfação de despesas ordinárias com alimentação, saúde e moradia.…
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