Processo 0027613-79.2025.5.15.0000

TRT15 • Agravo Regimental Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0027613-79.2025.5.15.0000
Classe
Agravo Regimental Trabalhista
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - SLAT/ AgReg pres
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO - SLAT/ AGREG PRES Relatora: ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN AgRT 0027613-79.2025.5.15.0000 AGRAVANTE: EDUARDO LIMA CAMPOS DE FARIA AGRAVADO: ATO DA EXMA. JUÍZA AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA E GESTORA DE PRECATÓRIOS DANIELA MACIA FERRAZ GIANNINI PROCESSO nº 0027613-79.2025.5.15.0000 (AgRT)  AGRAVANTE: EDUARDO LIMA CAMPOS DE FARIA  AGRAVADO: ATO DA EXMA. JUÍZA AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA E GESTORA DE PRECATÓRIOS DANIELA MACIA FERRAZ GIANNINI    Relatório   Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo EDUARDO LIMA CAMPOS DE FARIA (ID Id cbcda95), contra decisão (ID 37470f1 destes autos), exarada pela Presidência desta Corte, por meio de Juíza Gestora de Precatórios, Daniela Macia Ferraz Giannini, no Precatório n° 0023552-15.2024.5.15.0000, que indeferiu o pedido de reconsideração de decisão que negou sua habilitação no acordo de precatórios previsto no Edital n° 001/2025 da FESP, disponível no sítio eletrônico desta Corte. O Ministério Público do Trabalho se manifestou pelo prosseguimento do feito (Id 6f67029). É o relatório.   Fundamentação   Conheço do recurso interposto porque preenchidos os pressupostos estabelecidos no art. 354 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal. Passo, pois, à análise. O Agravante assevera, em apertada síntese, que juntou tempestivamente toda a documentação para habilitar-se no Edital n° 0001/2025 (disponível no sítio eletrônico desta Corte em "serviços>precatorios e rpvs"), com o fito de celebrar acordo com o ente devedor (Fazenda Pública do Estado de São Paulo). Sua habilitação foi negada, contudo, por flagrante erro no preenchimento da documentação necessária, exigida pelo Edital, qual seja, número de requisição de pagamento (RP) divergente daquele vinculado ao precatório. O Agravante assevera que essa negativa caracteriza excesso de formalismo, com potencial desvio de finalidade do Edital; e que não há vedação prevista naquele documento quanto ao saneamento de irregularidades, ou reapreciação no âmbito do próprio edital vigente, ou a correção de erro meramente material. Com efeito, aduz tratar-se de vício meramente formal, além de sugerir que o indeferimento viola a cooperação processual, da primazia da decisão de mérito e da razoabilidade. Assevera, enfim, ser inadequada o que chama de sugestão de que o credor aguarde um edital futuro, porquanto tal sugestão violaria a razoabilidade, a eficiência e a segurança jurídica. Entende tratar-se de argumento acessório da decisão, de natureza ilógica. Pois bem. De início, de se ter em conta que o preenchimento escorreito da documentação é mandatório, por expressa previsão editalícia, qual seja, item 6.3, in verbis: 6. DO INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO: Será indeferido, mediante decisão fundamentada nos autos do respectivo processo precatório, o pedido de habilitação que se enquadrar em uma ou mais das hipóteses a seguir: (...) 6.3. pedido formulado com ausência, inconsistência ou erro nas informações exigidas; sem documento(s) obrigatório(s), ou com documento(s) ilegível(eis) Em função da enorme quantidade de petições de habilitação de acordo com a Fazenda Pública do Estado de São Paulo - cerca de mil e quinhentas - a exatidão das informações é condição sem a qual não é possível aferir ou mesmo filtrar quais pedidos são destinados ao pretenso acordo. Daí porque a observância estrita e escorreita à norma editalícia tem sua razão de ser. De fato, o…

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