Processo 0027616-92.2011.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0027616-92.2011.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
15ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027616-92.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISICAO DE DIREITOS CREDITORIOS E PARTICIPACOES LTDA. EXECUTADO: FABIO MEIRELES LOUZADA, VERA LUCIA DUARTE RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, DEFIRO o pedido de substituição do polo ativo requerido na petição de ID 244695206, para que passe a constar como exequente TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A., inscrita no CNPJ nº 26.609.050/0001-64, com a exclusão da exequente originária. Promova a Secretaria a correspondente alteração na autuação. Ainda, proceda-se à retificação do patrono da parte exequente, conforme requerido na referida petição e nos termos da procuração juntada no ID 244695236. Na sequência, em atenção ao pedido formulado no ID 257027659 e à carta precatória juntada aos autos (ID 254871307, p. 31), por meio da qual a parte exequente requer a homologação da desistência da penhora do imóvel matriculado sob o nº 7.884, da Comarca de Encruzilhada do Sul, HOMOLOGO o pedido. Promova a Secretaria as diligências necessárias ao levantamento da penhora registrada na certidão de ônus do referido bem, consignando-se que eventuais custas ou emolumentos cartorários correrão por conta do executado, uma vez que a medida lhe beneficia. Sem prejuízo das determinações acima, à vista da Ficha de Inspeção Judicial de ID 268350889 e das petições de IDs 269420267 e 273133669, tenho por sanadas eventuais divergências quanto à representação processual da executada VERA LÚCIA DUARTE RIBEIRO, considerando a procuração juntada no ID 242356135. Ademais, constata-se que houve regular intimação do executado FABIO MEIRELES LOUZADA, conforme certidão de ID 252724075, estando devidamente cadastradas as partes e seus representantes nos registros processuais. Por fim, passo à apreciação do pedido formulado pela parte exequente no ID 269420267, consistente na realização de pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD em nome dos devedores. INDEFIRO o pedido, considerando que a última pesquisa nos referidos sistemas foi realizada há menos de um ano, data de 03/07/2025, conforme se verifica no ID 241605396. Ademais, as informações requeridas relativas à executada VERA LÚCIA DUARTE RIBEIRO já constam dos autos nos IDs 262835434 a 262835436. Feito isso, diante do levantamento da penhora determinado no terceiro parágrafo desta decisão, INTIME-SE a credora, com a advertência de que, nos moldes do artigo 921, § 4º, do CPC, "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, previsto no § 1º deste artigo". A intimação desta decisão será tomada como termo inicial do prazo de prescrição intercorrente. Ademais, trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5°, I, do CC. Assim, arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de prescrição, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.

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