Processo 0027617-37.2021.8.16.0014
TJPR • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Autos nº 0027617-37.2021.8.16.0014 DECISÃO 1. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança ajuizada por JORGE ESPOLADOR e RITA DE CASSIA TARIFA ESPOLADOR em face de LUCCA PIZZA GIGANTE & TRATORIA LTDA., NILTON CARDOSO PENTEADO e ELIANA APARECIDA CARDOSO PENTEADO e HILDA CARDOSO MARTINS. Por brevidade, reporto-me ao relatório da decisão de evento 267.1, que deferiu a expedição de certidão de que trata o art. 828, do CPC para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Em evento 272.1, os executados manifestaram-se alegando que: a) o imóvel de matrícula nº 3.175, do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Rio Claro/SP, de propriedade de Eliana Aparecida Cardoso Penteado e Nilton Cardoso Penteado, foi objeto de doação em 17/10/1979; b) com a doação e o respectivo registro, consumou-se a transferência definitiva da propriedade e, desde a referida data, o bem não mais integrava o patrimônio da Fiadora; c) a presente execução encontra limite no próprio espólio da fiadora falecida; d) a manutenção da constrição sobre o imóvel em questão caracteriza medida manifestamente indevida e gravosa; e) a coproprietária Eliana Aparecida Cardoso Penteado faleceu em 21/07/2025. Ao final, requereu o indeferimento da penhora sobre o imóvel matrícula nº 3.175, do 1º CRI de Rio Claro/SP e o reconhecimento de que a fração ideal da falecida Eliana Aparecida Cardoso Penteado não pode ser atingida, devendo-se suspender a execução quanto a esta parte, até a abertura do inventário e habilitação dos herdeiros. Em evento 276.1, os exequentes requereram o cumprimento de sentença, com a regularização do polo passivo em vista do falecimento de ELIANA APARECIDA CARDOSO PENTEADO. Ainda,requerearam a penhora de imóveis apresentados como garantia pela fiadora primitiva, HILDA CARDOSO MARTINS. Em evento 278.1: a) foi suspenso o feito com fulcro no art. 313, §2°, inciso I, do CPC, em face do falecimento da executada ELIANA APARECIDA CARDOSO PENTEADO, para regularização da sua representação processual; b) em relação à impugnação apresentada no evento 272.1, foi esclarecido que a diligência realizada tem caráter meramente informativo, e visa evitar a ocorrência de fraude à execução ou a frustração de direitos de terceiros de boa-fé, não se confundindo com ato de constrição judicial; c) em relação aos imóveis indicados à penhora, foi esclarecido que não houve início do cumprimento de sentença e o contrato de locação celebrado entre as partes, limita-se a relacionar bens pertencentes à fiadora, sem, contudo, constituí-los formalmente como garantia do contrato; d) foi deferido o pedido de cumprimento de sentença em relação aos executados com representação processual regular. Expedidas intimações para pagamento (eventos 282.1 e 284.1). O procurador da executada falecida informou que aguarda informações sobre a abertura de inventário (evento 290.1), assim, foi concedido prazo complementar (evento 293.1). Os demais executados apresentaram exceção de pré- executividade em evento 295.1 alegando que: a) a decisão judicial delimitou a responsabilidade dos sucessores da fiadora apenas às obrigações existentes até 24.05.2021, todavia, a planilha apresentada pelos exequentes inclui parcelas posteriores ao limite temporal estabelecido, havendo execução ao menos no valor de R$ 24.577,09; b) os alugueis originalmente somavam R$ 27.010,79 (totais) tendo sido elevados para R$ 49.299,15 após a incidência…
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