Processo 0027618-20.2024.5.24.0022
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0027618-20.2024.5.24.0022 AUTOR: NIXON DOS REIS VIANA RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ea0723 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. SEARA ALIMENTOS LTDA opõe embargos de declaração em face da sentença, sustentando a existência de omissão quanto à apuração da jornada noturna e à incidência da hora ficta reduzida. Alega, em síntese, que a decisão teria considerado o intervalo intrajornada como tempo efetivamente trabalhado e deixado de apreciar a afirmação do reclamante no sentido de que somente ingressava em seu posto de trabalho às 23h15. Requer, ao final, a revisão da condenação ao pagamento de horas extras. Sem razão. Os embargos declaratórios possuem finalidade restrita às hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, não constituindo meio processual adequado para rediscussão da prova produzida, revaloração das premissas fáticas adotadas na sentença ou revisão da conclusão jurídica alcançada pelo julgador. No caso, a sentença apreciou expressamente a dinâmica da jornada narrada pelo reclamante, inclusive quanto ao horário destinado à refeição e ao efetivo início das atividades laborais. Ficou consignado que o próprio autor afirmou que, após registrar o ponto na entrada, usufruía ao menos uma hora para refeição e descanso, razão pela qual foi considerada, para fins de apuração da jornada efetivamente laborada, a pausa intrajornada compreendida aproximadamente entre 21h25 e 22h25. A decisão também registrou expressamente que, mesmo observada a fruição do intervalo intrajornada, a jornada efetivamente trabalhada, quando submetida à redução ficta da hora noturna, ultrapassava o limite diário de 7 horas e 20 minutos adotado para a escala praticada. Não procede, portanto, a alegação de que o intervalo teria sido computado como tempo de trabalho. Além disso, a insurgência relativa à afirmação do reclamante de que somente ingressava efetivamente no posto de trabalho às 23h15 igualmente não configura omissão. Tal circunstância foi analisada no próprio capítulo referente ao intervalo intrajornada, em que a sentença expressamente registrou que o autor iniciava suas atividades após a refeição ofertada pela reclamada. A conclusão adotada no julgado foi no sentido de que, ainda considerada essa dinâmica, houve extrapolação da jornada contratual em razão da incidência da hora ficta noturna não observada pela reclamada. Na realidade, a embargante busca rediscutir a valoração da prova oral e os critérios de apuração da jornada reconhecidos na sentença, providência incompatível com a finalidade restrita dos embargos declaratórios. Ademais, a própria sentença consignou expressamente que os embargos de declaração não constituem via processual adequada para impugnação de cálculos de sentença líquida, ressalvadas hipóteses de erro material perceptível de plano, situação não verificada nos autos. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela reclamada. Intimem-se. HELIO DUQUES DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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