Processo 0027619-70.2015.8.18.0140

TJPI • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0027619-70.2015.8.18.0140
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Vice Presidência do Tribunal de Justiça PROCESSO Nº: 0027619-70.2015.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Estupro de vulnerável, Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente] APELANTE: P. G. D. J. D. E. D. P. APELADO: S. M. V. DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0027619-70.2015.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIANÇA DE TENRA IDADE. PROVA CONTRADITÓRIA E FRÁGIL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS MATERIAIS DO DELITO. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que absolveu o réu, acusado da prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal, por suposto estupro de vulnerável praticado contra sua filha de três anos de idade. A denúncia teve por base o comportamento da criança e declarações da genitora e da avó materna. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao reconhecer a inexistência de provas suficientes para a condenação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível a reforma da sentença absolutória para condenar o apelado, com base em elementos probatórios frágeis e contraditórios, especialmente diante: da ausência de confirmação pericial da materialidade delitiva; da existência de contradições relevantes nas declarações da vítima em momentos distintos; da ausência de outras provas robustas que corroborem a imputação penal formulada na denúncia. III. Razões de decidir O juízo de origem absolveu o réu por ausência de provas suficientes para a condenação, destacando que a vítima, ouvida na fase inquisitorial, não respondeu às perguntas formuladas pela autoridade policial, limitando-se a afirmar que “gostava da mãe e do pai”. Em posterior entrevista, a menor apresentou declarações contraditórias, ora afirmando ter sofrido abuso por parte do genitor, ora negando qualquer conduta ofensiva praticada por ele. O laudo pericial produzido não constatou vestígios de atos libidinosos. Ainda que se reconheça que tais atos nem sempre deixam marcas materiais, a inexistência de vestígios somada à contradição nos relatos e à ausência de testemunhos imparciais impede a superação da dúvida razoável quanto à ocorrência do delito e à autoria imputada ao réu. A prova oral produzida limita-se aos depoimentos da mãe e da avó materna da vítima, cujas declarações, embora relevantes, não se mostraram suficientes, isoladamente, para sustentar uma condenação penal, notadamente por ausência de isenção e de corroboração por outros meios de prova. O acusado, em interrogatório, negou as acusações, relatando conflitos com a ex-companheira em razão de disputa pela guarda da filha, e afirmou que a imputação penal decorre de animosidade decorrente da separação litigiosa. Testemunhas de defesa declararam que o réu é pai presente e afetuoso, e uma informante afirmou que a criança, em conversa privada, teria dito que “o pai não…

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