Processo 0027620-39.2013.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0027620-39.2013.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO NORAT (10) APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027620-39.2013.8.14.0301 APELANTE: TEM - TAVARES ENGENHARIA LTDA APELADO: MEZUZAH COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, DEBORA NABICA DE PAULA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por TEM - TAVARES ENGENHARIA LTDA em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (ID 31712458), nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de abandono da causa pela parte autora. O processo passou por longo período de estagnação, permanecendo sem impulso útil entre os anos de 2018 e 2022, quando ocorreu a migração ao sistema PJe (ID 31712432). Após a conversão eletrônica, a autora foi intimada para manifestação em março de 2022 (ID 31712433) e novamente em outubro de 2022 (ID 31712435), sem movimentação efetiva do feito. Diante da persistente inércia, o Juízo de origem determinou a intimação pessoal da autora para manifestação quanto ao interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção do feito (ID 31712439). Apresentada manifestação em 19/08/2024, com requerimento de inclusão da sócia da empresa requerida no polo passivo e indicação de novo endereço para citação, foram expedidos novos atos citatórios (ID 31712448). As diligências citatórias, contudo, restaram infrutíferas, conforme avisos de recebimento com anotação de insuficiência de endereço (ID 31712450 a ID 31712453). Diante da ausência de novo impulso processual, o Juízo determinou nova intimação pessoal da autora para manifestação acerca do interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção (ID 31712454), havendo comprovação do recebimento da correspondência mediante AR juntado no ID 31712457. Sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito por abandono da causa (ID 31712458), mantida em embargos de declaração (ID 31712461). Em suas razões recursais (ID 31712462), a Apelante sustenta a reforma da sentença, argumentando a inexistência de abandono da causa e afirmando que a marcha processual demonstra o efetivo interesse da parte na prestação jurisdicional. Aduz que o Juízo de primeiro grau ignorou manifestação anterior referente à inclusão da sócia da requerida no polo passivo e que o retorno negativo do AR deveria ter ensejado intimação específica para fornecimento de novo endereço, e não determinação genérica de manifestação de interesse sob pena de extinção. Argumenta, ainda, pela ausência do binômio desídia-tempo necessário à configuração do abandono da causa. Os autos vieram distribuídos à minha relatoria. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação e passo ao julgamento monocrático nos termos do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, considerando que a matéria devolvida encontra posicionamento jurisprudencial consolidado. A controvérsia consiste na verificação da legalidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC. Para a configuração do abandono da causa, o ordenamento jurídico exige a inércia da parte autora por prazo superior a 30 (trinta) dias e sua intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5…

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