Processo 0027629-41.2022.8.17.2810
TJPE • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0027629-41.2022.8.17.2810 AUTOR(A): ANA MARIA EVANGELISTA DE PADUA WALFRIDO RÉU: VOG NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por ANA MARIA EVANGELISTA DE PADUA WALFRIDO (que passou a assinar ANA MARIA PALMEIRA EVANGELISTA em virtude de divórcio, conforme documentos acostados) em face de VOG NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Em sua petição inicial (ID 104612602) e emendas posteriores, a parte autora alega que adquiriu, em 13/06/2019, de sua genitora, a Sra. Elenice Palmeira Evangelista, mediante Contrato de Compra e Venda, a posse do imóvel urbano residencial constituído pelo Apartamento 401, do Bloco A-2, da Quadra 21, localizado no Conjunto Praia do Sol (Loteamento Praia do Sol), no município de Jaboatão dos Guararapes/PE. Narra a exordial que a genitora da autora, por sua vez, havia adquirido a posse do referido bem da Sra. Jacira Batista de Alencar Albuquerque em 17/08/1989. Sustenta a requerente que, somadas as posses de suas antecessoras (accessio possessionis), exerce a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel há mais de 33 (trinta e três) anos, preenchendo todos os requisitos legais para a declaração originária de propriedade. A inicial veio instruída com vasta documentação, destacando-se: a certidão de matrícula nº 11258 do 1º Serviço Registral de Jaboatão dos Guararapes, que aponta a empresa ré como proprietária registral (ID 104612213); os instrumentos particulares de cessão de posse (IDs 104612223 e 104612227); e documentos pessoais da autora. Inicialmente, houve indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, culminando no regular recolhimento das custas processuais iniciais pela parte autora (ID 111386530 e ID 111387332). Ato contínuo, a parte autora promoveu a emenda à inicial para incluir corretamente no polo passivo a empresa VOG NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, titular do domínio constante na matrícula (ID 111386527). Determinada a citação da empresa ré, foi expedida Carta Precatória para a Comarca de Natal/RN. Contudo, a diligência restou infrutífera, certificando o Oficial de Justiça que o imóvel tido como endereço da empresa encontrava-se fechado (ID 135686633 - Pág. 2). A parte autora informou e comprovou que a empresa ré encontra-se com suas atividades encerradas e com situação cadastral "Baixada" perante a Receita Federal desde 01/06/1976 (ID 23061411580731500000132535195). Diante disso, requereu e obteve o deferimento da citação por edital. O Edital de Citação foi regularmente expedido e publicado com prazo de 30 (trinta) dias (ID 212886683). Decorrido o prazo legal, a parte ré não apresentou qualquer manifestação, conforme certificado nos autos (ID 25111413435208500000217159995). As Fazendas Públicas foram devidamente intimadas para manifestarem eventual interesse na causa. O Estado de Pernambuco expressou categoricamente não possuir interesse no feito. O Município de Jaboatão dos Guararapes, após regular trâmite em sua Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SDU), informou não possuir interesse no imóvel, requerendo sua exclusão do feito. A União Federal requereu prazo para análise e, transcorrido o lapso temporal assinalado, não demonstrou oposição ao pedido autoral. Houve, ainda, intimação…
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