Processo 0027632-88.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0027632-88.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado (antiga 18ª Câmara Cível)
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0027632-88.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0005737-33.2015.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00335337 AGTE: GAFISA S/A ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 AGDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRO EMPRESARIAL MADUREIRA ADVOGADO: JOSÉ BERNARDO JUNIOR OAB/RJ-066863 ADVOGADO: CARLOS FREDERICO LINHARES TERRA OAB/RJ-080607 ADVOGADO: RODOLFO MATTOS ACUY FILHO OAB/RJ-101966 Relator: DES. MARIANNA FUX DECISÃO: Agravante: Gafisa S/A Agravado: Condomínio do Edifício Centro Empresarial Madureira Relatora: Desembargadora Marianna Fux D E C I S Ã O 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisões, proferidas nos autos da ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos (indexador 2432 e 2504 dos autos originários): ID 2432 (publicada em 26/3/25, id. 2437): "A parte exequente aponta o descumprimento da sentença deste Juízo, já transitada em julgado, tanto no que se refere ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, tendente à realização dos reparos dos vícios construtivos apontados pelo perito, e reconhecidos pela decisão deste Juízo, confirmada pela superior instância. Causa espanto ao Juízo a postura da executada, a qual, mesmo após deflagrado incidente de cumprimento de sentença em janeiro de 2025, conforme index 2374, mantém-se inerte quanto ao cumprimento de medidas tão relevantes, que afetam a segurança do edifício. Intimada a ré, até o momento não se manifestou, o que leva o Juízo, inevitavelmente, a adotar medidas mais enérgicas, tendentes a fazer cumprir o decisum, e acima de tudo, zelar pela integridade do edifício. Neste sentido, não demonstrou a ré Gafisa a realização de quaisquer reforços das vigas danificadas, tampouco apresentou ao Condomínio ou mesmo em Juízo, a planta "as built", conforme imposto em sentença. Isto porque, conforme consignado na sentença de index 2089, as medições das fissuras não poderiam se eternizar, pelo que determinada a implementação do reforço das estruturas danificadas, a fim de sanar, em definitivo, os vícios identificados. Sendo assim, quanto aos pedidos formulados pelo condomínio exequente, determino: a) no intutito de promover a execução e cumprimento da obrigação de fazer, INTIME-SE A RÉ PESSOALMENTE E POR OFICIAL DE JUSTIÇA, COM URGÊNCIA, para que apresente em Juízo, no prazo de 10 dias, o prospecto técnico das obras de recuperação estrutural e dos vícios construtivos elaborado, bem como a planta "as built", sob pena de majoração da multa diária; b) Defiro a consulta Infojud, bem como o bloqueio mediante o sistema Renajud; c) Defiro o ofício ao Serasajud, para inscrição do débito junto aos seus cadastros; d) indefiro a expedição de ofício ao Cadin, eis que se trata de cadastro atinente aos débitos com entes federais; e) defiro a inscrição da indisponibilidade de bens da Executada através do sistema Cnib, tendo em vista a contumaz recalcitrância da ré em arcar com os pagamentos devidos; f) venha a planilha de cálculo para realização de novo bloqueio on line pela modalidade teimosinha, contem as verbas que entende devidas; g) Designo audiência…

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