Processo 0027634-31.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0027634-31.2025.8.27.2729/TO AUTOR : GILMAR RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL movida por GILMAR RODRIGUES DA SILVA em detrimento de FIDC NPL II - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II , partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Em síntese, narrou a parte autora que foi surpreendida com a inscrição de seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), promovida pela empresa ré, referente a um suposto débito no valor de R$ 1.195,46 (um mil cento e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos), com origem apontada na empresa "Riachuelo". Alegou que desconhece a origem da dívida, sustentando que não possui nenhuma relação jurídica com a requerida, tratando-se de equívoco ou fraude. Relatou, ainda, que tentou resolver a questão extrajudicialmente, mas não obteve êxito. Expôs o direito e pugnou pela declaração de inexistência do débito, bem como pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis. Recebida a exordial, foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora ( evento 7, DECDESPA1 ). Citado, o réu apresentou Contestação ( evento 23, CONT1 ). Em sua defesa, arguiu questões preliminares de falta de interesse processual e impugnação à gratuidade da justiça, além de alegar litigância de má-fé por suposta "advocacia predatória". No mérito, alegou que o débito é legítimo e tem origem em um contrato inadimplido celebrado pelo autor com a empresa Lojas Renner S.A., o qual foi adquirido pela ré por meio de cessão de crédito regular. Sustentou o exercício regular de direito e a inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Foi realizada audiência de conciliação, porém inexitosa ( evento 26, TERMOAUD1 ). Intimada, a autora apresentou réplica ( evento 34, REPLICA1 ), na qual impugnou expressamente a assinatura constante no contrato juntado pela ré, reiterando os termos da inicial e destacando a divergência entre a origem do débito negativado e os documentos da defesa. Sobreveio Decisão Saneadora ( evento 45, DECDESPA1 ), na qual foram rejeitadas as preliminares de falta de interesse processual e impugnação à gratuidade da justiça, bem como foi indeferida a prova testemunhal requerida pela ré e anunciado o julgamento antecipado do mérito. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência, porquanto a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já carreada aos autos. As preliminares de ausência de interesse processual e de impugnação à gratuidade da justiça já foram apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora ( evento 45, DECDESPA1 ), tendo sido igualmente indeferida a prova testemunhal e declarado cabível o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC),…
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