Processo 0027634-97.2026.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0027634-97.2026.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Autos nº. 0027634-97.2026.8.16.0014   Processo:   0027634-97.2026.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$126.921,76 Autor(s):   HAMILTON SANTOS DA SILVA Réu(s):   Banco Votorantim S.A. VISTOS.  I. Trata-se de Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e de tutela provisória de urgência antecipada proposta por HAMILTON SANTOS DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., qualificados nos autos.  Em suma, é narrado na petição inicial que, em 29 de abril de 2022, o autor celebrou com a ré contrato de financiamento veicular, formalizado pela cédula de crédito bancário nº 651205095, para aquisição de automóvel, no valor financiado de R$ 32.379,14, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.149,88.   Alega que, à época da contratação, possuía renda mensal era de aproximadamente um salário-mínimo, advinda de aposentadoria. Contudo, ao analisar posteriormente o contrato, verificou que constava no instrumento a informação de renda mensal de R$ 8.000,00, valor absolutamente dissociado de sua realidade.  Sustenta que tal informação falsa foi inserida unilateralmente pela instituição financeira com o objetivo de viabilizar a aprovação do crédito, caracterizando grave irregularidade na formação do negócio jurídico e violação aos deveres de boa-fé, transparência e concessão responsável de crédito. Alega que, em razão dessa conduta, assumiu obrigação incompatível com sua capacidade financeira, circunstância que rapidamente o conduziu ao inadimplemento.  Em razão das dificuldades enfrentadas, narra que foi compelido, em 23 de maio de 2024, a firmar aditivo contratual para renegociação da dívida, passando a assumir o pagamento de 52 parcelas mensais de R$ 994,76. Afirma, entretanto, que a renegociação não solucionou o problema, tendo inclusive agravado sua situação, pois a dívida foi praticamente recomposta ao patamar original, mesmo após pagamentos substanciais, o que caracteriza evidente onerosidade excessiva, desequilíbrio contratual, enriquecimento indevido da instituição financeira e violação ao mínimo existencial.  Afirma que toda a contratação foi conduzida sob orientação da ré, a quem competia o preenchimento das informações cadastrais e a análise da capacidade de pagamento, sendo o autor mero aderente, confiando nas informações prestadas. Argumenta que a conduta da ré viciou seu consentimento e o colocou em situação de superendividamento induzido.  Postula a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre instituição financeira e consumidor final, invocando a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a inversão do ônus da prova, com fundamento nos arts. 6º, VIII, e 14, §3º, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e de sua hipossuficiência técnica e econômica.  Defende a nulidade do contrato por vício de consentimento, em razão de erro substancial decorrente da informação falsa sobre sua renda, nos termos do art. 138 do Código Civil, bem como por prática abusiva e concessão irresponsável de crédito, vedada pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu os arts. 54-A e…

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