Processo 0027635-70.1989.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0027635-70.1989.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0027635-70.1989.4.02.5101/RJ APELANTE : FABIO SOARES CORREA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160) ADVOGADO(A) : EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550) INTERESSADO : PATRICIA CORREA MARQUES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : EWERTONN DA SILVA MARIANO ADVOGADO(A) : EISENHOWER DIAS MARIANO DESPACHO/DECISÃO rTrata-se de recurso especial interposto por  FABIO SOARES CORREA , com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento  49.1 , em face do acórdão da apelação criminal de evento  11.2 , cuja ementa possui o seguinte teor:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTINTA POR CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRETENSÃO DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO APÓS O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou extinta a execução, sob fundamento de que a obrigação foi integralmente satisfeita, com pagamento do Requisitório de Pequeno Valor (RPV) em outubro de 2024. O processo havia sido extinto em 2000, em razão do falecimento da parte autora sem habilitação dos sucessores, com trânsito em julgado e baixa em 2001. Posteriormente, o feito foi desarquivado, e os sucessores requereram habilitação, inicialmente deferida e depois revogada, sendo determinada nova baixa do feito. Agravo de instrumento interposto pelos sucessores foi considerado prejudicado em razão da sentença que extinguiu a execução. A apelação busca a continuidade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de continuidade da execução após sua extinção definitiva, transitada em julgado, e após o pagamento integral da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução foi regularmente extinta em razão do falecimento da parte autora sem habilitação dos sucessores, com trânsito em julgado e baixa do feito. 4. A posterior habilitação dos sucessores não tem o condão de reabrir execução extinta definitivamente, sob pena de violação da coisa julgada. 5. O Requisitório de Pequeno Valor (RPV) foi quitado em outubro de 2024, caracterizando o cumprimento integral da obrigação executada. 6. O agravo de instrumento interposto pelos sucessores foi considerado prejudicado em razão da superveniência da sentença no processo principal. 7. Diante da preclusão da sentença que extinguiu a execução, quaisquer requerimentos posteriores devem ser indeferidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O falecimento da parte autora sem habilitação de sucessores e a extinção da execução com trânsito em julgado impedem a reabertura ou continuidade do feito. 2. O pagamento integral do RPV configura o cumprimento da obrigação e justifica a extinção definitiva da execução. 3. A superveniência da sentença no processo principal prejudica recurso interposto anteriormente no agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 85, §11. Opostos embargos de declaração em face do acórdão, esses restaram desprovidos pelo acórdão de evento  37.2 . Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 1.022, II, CPC, sob o argumento de que o acórdão deixou de enfrentar questões essenciais; ii) 313, I, CPC, e 682, II, CC, sob o argumento de nulidade por óbito do mandante e habilitação de sucessores. Não foram ofertadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que…

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