Processo 0027636-17.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0027636-17.2025.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027636-17.2025.4.05.8300 APELANTE: MONICA DE ARRUDA FALCAO ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI - PE27322 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA: ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. ALIENAÇÃO MENTAL. SEQUELAS NEUROLÓGICAS DECORRENTES DE AVC. PERÍCIA JUDICIAL INCONCLUSIVA E CONTRADITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE TESTAGEM DAS FUNÇÕES COGNITIVAS COMPLEXAS DEVIDO À AFASIA MISTA GRAVE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA OU PSIQUIATRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação cível interposta por servidora pública federal aposentada, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual a autora pretendia o reconhecimento da isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, e, ainda, a repetição dos valores que foram indevidamente retidos na fonte a esse título, sob a alegação de ser portadora de alienação mental. 2. A autora sustenta ser portadora de alienação mental decorrente de graves sequelas de acidente vascular cerebral ocorrido em outubro de 2011, caracterizadas por afasia mista grave e limitações motoras permanentes. O Juízo de Primeiro Grau fundamentou a improcedência exclusivamente no laudo pericial judicial, o qual concluiu pela ausência de alienação mental, apontando a afasia como mero distúrbio de linguagem. 3. A questão em discussão consiste em definir se as sequelas neurológicas decorrentes de AVC, especialmente afasia mista e limitações cognitivas e funcionais, configuram alienação mental para fins de concessão da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 4. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, por se tratar de benefício fiscal, demanda a comprovação inequívoca de que o contribuinte é portador de uma das moléstias graves elencadas na norma. 5. O laudo pericial judicial reconheceu que a autora sofreu hemorragia subaracnóide e acidente vascular encefálico isquêmico secundário, apresentando afasia mista grave, incapacidade permanente e severa limitação funcional para os atos cotidianos. 6. Configura-se contradição insanável o fato de o perito judicial concluir pela inexistência de alienação mental e, no mesmo ato técnico, declarar de forma expressa que a severidade da afasia mista limitou a testagem direta de suas funções cognitivas complexas. 7. Diante de quadro clínico complexo que envolve o comprometimento das funções cognitivas e da capacidade de autodeterminação de paciente afásica, revela-se indispensável a avaliação por médico especialista em neurologia ou psiquiatria, profissional detentor das técnicas apropriadas para a correta diferenciação entre distúrbios de linguagem e de cognição. 8. O julgamento imediato do feito com amparo em laudo técnico insuficiente e contraditório, desprezando a impugnação fundamentada da parte autora, acarreta cerceamento de defesa e violação aos princípios do devido processo legal e da busca pela verdade real. 9. Cabível a aplicação do art. 480…

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