Processo 0027639-09.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0027639-09.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0027639-09.2025.8.17.8201 REQUERENTE: ANDRE PACHECO RAMOS REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95. A controvérsia cinge-se a verificar se os descontos efetuados sob a rubrica “755 – CO PA” (coparticipação do plano SAÚDE RECIFE) são indevidos por ausência de utilização dos serviços de saúde pela parte autora, bem como se teriam ultrapassado os limites legais estabelecidos na legislação municipal. No entanto, os pedidos não merecem acolhimento. Inicialmente, importa destacar que o sistema de assistência à saúde dos servidores do Município do Recife é regido pela Lei Municipal nº 17.082/2005, regulamentada pelo Decreto nº 20.895/2005, os quais instituem o modelo de custeio do plano SAÚDE RECIFE, prevendo expressamente a coparticipação como uma de suas fontes de financiamento. Nos termos do art. 11, IV, da referida lei, a coparticipação consiste em contribuição do beneficiário incidente sobre eventos e procedimentos realizados em seu favor ou de seus dependentes. Ainda, o § 8º do mesmo dispositivo estabelece que a coparticipação corresponde a percentual incidente sobre os procedimentos, limitada ao valor de R$ 50,00 por beneficiário por mês, sendo o sistema complementado por previsão regulamentar que também observa limite percentual atrelado à menor remuneração do Município. Assim, verifica-se que a legislação local confere suporte jurídico direto à cobrança impugnada, revelando-se legítimo, em tese, o desconto realizado a título de fator moderador. No caso, a autora fundamenta sua pretensão na alegação genérica de que não utilizou os serviços de saúde no período impugnado, sustentando a inexistência de fato gerador dos descontos, assertiva que, no entanto, não veio acompanhada de qualquer elemento mínimo de prova. De fato, não foram apresentados extratos de utilização, declarações administrativas ou qualquer outro documento apto a demonstrar a alegada ausência de uso dos serviços. Com efeito, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. No caso, caberia à parte autora demonstrar, ainda que minimamente, a inexistência de utilização do plano de saúde no período em discussão, o que não ocorreu. De outro lado, o Município apresentou documento consistente no “Extrato de Utilização de Beneficiários”, o qual registra a realização de atendimentos e procedimentos no âmbito do plano de saúde pela parte autora. Trata-se de documento oriundo do sistema da própria Administração, vinculado à autarquia responsável pela gestão do plano, que, por sua natureza, goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Além disso, a ficha financeira da autora já indicava a incidência variável da rubrica “755 – CO PA” ao longo dos períodos analisados, circunstância compatível com a lógica do sistema de coparticipação, no qual os descontos não são fixos, mas dependem da efetiva utilização dos serviços. Assim, a prova produzida nos autos, analisada em seu conjunto, revela-se suficiente para infirmar a alegação genérica da inicial. A narrativa autoral, desprovida de lastro probatório mínimo, não é capaz de afastar a presunção de legitimidade dos atos…

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