Processo 0027641-32.2026.4.05.8000

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0027641-32.2026.4.05.8000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal AL
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0027641-32.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: DAVILAYNE HIPOLITO DE QUEIROS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LARA FRAGOSO SANTOS COSTA - AL22635 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDSON GOMES DA COSTA - AL12732 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Davilayne Hipolito de Queiros contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Maceió/AL, objetivando a realização imediata de avaliação social e a conclusão de seu processo administrativo de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). A impetrante informa que protocolou o requerimento administrativo nº 1658490065 em 04/07/2025, em razão de sua condição de pessoa com deficiência visual monocular e situação de vulnerabilidade econômica. A narrativa inicial descreve uma sequência de falhas na prestação do serviço público. Segundo os documentos apresentados, a avaliação social estava agendada para o dia 07/01/2026 na Agência da Previdência Social Maceió-Jatiúca, mas o atendimento foi recusado sob a justificativa de que a servidora responsável estava em gozo de férias. Após orientações para reagendamento, a impetrante deparou-se com erros técnicos no sistema "Meu INSS", o que impossibilitou a marcação de nova data por via digital. Apesar de ter conseguido realizar a perícia médica em 12/02/2026, a impetrante relata que novas tentativas de solucionar a pendência da avaliação social foram frustradas pela autarquia. Em 19/02/2026, ao retornar à agência de origem, houve nova recusa de atendimento por instabilidade no sistema e ausência de agendamento prévio, culminando na orientação administrativa para que fosse efetuado um novo requerimento. Tal medida implicaria a perda da Data de Entrada do Requerimento (DER) original e de todos os valores retroativos acumulados desde julho de 2025. Registrou manifestação na Ouvidoria do INSS, mas o prazo para resposta decorreu sem qualquer providência. Diante deste cenário, requer a concessão de liminar para que o ato seja realizado em 15 dias, preservando-se a DER original e determinando a conclusão do processo administrativo. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça. A impetrante apresentou declaração de hipossuficiência econômica, na qual afirma não possuir meios para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. O documento de identificação comprova que se encontra desempregada e o extrato do Cadastro Único confirma sua inserção em programas de assistência social para famílias de baixa renda. 2. A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, a legislação processual estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso dos autos, a prova documental é coerente com a afirmação de carência, especialmente considerando a natureza do benefício assistencial pleiteado na via administrativa. Assim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à impetrante. 3. Antes de adentrar ao exame dos requisitos da liminar, é necessário enfrentar a questão da coisa julgada, mencionada pela própria impetrante em sua peça vestibular e certificada pela secretaria deste juízo. 4. Verifica-se que tramitou anteriormente o Mandado de Segurança nº 0053354-43.2025.4.05.8000, no qual foi denegada…

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