Processo 0027642-74.2026.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0027642-74.2026.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Autos nº. 0027642-74.2026.8.16.0014 Processo:   0027642-74.2026.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$10.105,72 Autor(s):   VALDECY FERNANDES (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Lino Sachetin, 515 - Conjunto Habitacional Luiz de Sá - LONDRINA/PR - CEP: 86.085-495 Réu(s):   BANCO AGIBANK S.A (CPF/CNPJ: 10.664.513/0001-50) Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000 Prédio 12 E-1 - Distrito Industrial - CAMPINAS/SP - CEP: 13.054-709       Vistos. I – Trata-se de “Ação Reparatória de Danos Materiais e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Tutela de Urgência” promovida por Valdecy Fernandes em face de Banco Agibank S/A, todos já qualificados. Em breve síntese aduz a parte autora que é beneficiária do INSS e possui conta bancária junto a requerida. Afirma que tem sofrido diversos descontos em sua conta bancária a título de seguros, os quais não teriam sido contratados, e quando solicitado o gerente da referida instituição bancária se recusou a cancelar aludidos serviços, bem como a fornecer os extratos bancários da aludida conta. Pugnou assim pela concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinado à requerida o i) cancelamento da tarifa de comunicação digital; ii) cancelamento do débito de seguro e iii) apresentação dos extratos bancários desde abertura de conta.   II- Para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, além da declaração de necessidade – sob as penas da sanção prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC (sem prejuízo de eventual caracterização do crime de falsidade ideológica) – deve o requerente do benefício informar sobre as fontes de recurso de que disponha (artigo 5.º, “caput”, e da Lei n.º 1.060/1950, combinado com o art. 99, § 2.º, do CPC, combinados com o artigo 5.º, inciso LXXIV, da CF[1]), visando a demonstrar minimamente a insuficiência de recursos, ou seja, a eventual iliquidez financeira[2] perante os encargos processuais para este caso concreto. A jurisprudência confirma a possibilidade de exigência de um mínimo de demonstração da qualidade de necessitado pelo requerente do benefício de gratuidade: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício da justiça gratuita. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 247.546/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em…

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