Processo 0027646-85.2024.5.24.0022
TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0027646-85.2024.5.24.0022 AUTOR: NELSON VIEIRA CARLOS RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 880bc04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Nos termos do item I da Súmula 368 do TST, a competência da Justiça do Trabalho, quanto às contribuições previdenciárias, limita-se à apuração e execução dos valores decorrentes das condenações que proferir. A pretensão atinente ao reconhecimento da “decadência do direito de as autoridades fiscais procederem com a cobrança dos valores referentes aos 5 anos anteriores da data da publicação da sentença” insere-se no âmbito das obrigações de natureza tributária, cuja fiscalização do cumprimento e eventual sanção compete aos órgãos próprios da Administração Pública, não se inserindo na competência material desta Justiça Especializada. Diante disso, o pedido é extinto sem resolução do mérito. ACIDENTE DO TRABALHO - PRETENSÕES CONEXAS Na petição inicial o reclamante narrou que teria sido vítima de acidente do trabalho durante o cumprimento de rota de entrega de produtos comercializados pela reclamada. Sustentou que estava assentado ao lado direito da porta dianteira do caminhão, o qual veio a se chocar contra um galho de árvore, ocasionando a quebra do retrovisor e a consequente lesão em seu cotovelo direito. A reclamada, por sua vez, negou a ocorrência do alegado infortúnio. Nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, o que, no caso, compreendia a demonstração da ocorrência do acidente, da lesão e do nexo causal entre ambos. Do seu ônus processual ele não se desincumbiu. As testemunhas David dos Santos Soares e Nilton Leite, indicadas pelo reclamante, foram uníssonas em afirmarem que, não obstante ter efetivamente ocorrido o choque do caminhão com o galho de uma árvore, não houve qualquer contato do retrovisor do veículo ou do galho da árvore com o reclamante. Em detalhamento, a testemunha Nelson afirmou que o galho teria atingindo apenas o retrovisor e o fechado, o que permite concluir que a referida peça automotiva não foi quebrada e tampouco arremessada para dentro da cabine. Além disso, ele esclareceu que o retrovisor foi novamente ajustado em sua posição original e que eles seguiram na rota normalmente. As citadas testemunhas também foram uníssonas ao afirmarem que o reclamante não se queixou de qualquer lesão ou dor logo após o suposto infortúnio. A narrativa das testemunhas, no particular, guarda consonância com o fato de que a primeira consulta médica do reclamante ocorreu no dia 13.09.2024 [fl. 16], aproximadamente dois dias após o alegado acidente. Outro ponto de relevância é que no atestado médico foi apontado a CID S534, que se refere à entorse ou distensão. Tal modalidade de lesão, de ordinário, só ocorreria a partir de uma torsão do membro, o que seria improvável de ocorrer a partir do contato direto e abrupto do retrovisor ou do galho de árvore no cotovelo do autor. Por sua vez, a testemunha Márcio José de Souza, indicado pela parte ré, afirmou que o reclamante somente lhe informou sobre o alegado acidente um dia após a suposta ocorrência do fato, circunstância de fragiliza a tese…
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