Processo 0027649-92.2026.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0027649-92.2026.8.17.2001 AUTOR(A): ARMANDO GONCALVES DA SILVA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO/APOSENTADO MANTIDO NO PLANO POR APROXIMADAMENTE DEZESSETE ANOS APÓS O DESLIGAMENTO. CANCELAMENTO UNILATERAL SOB FUNDAMENTO DE DESLIGAMENTO POR INICIATIVA DA EMPRESA. FATO ANTIGO, CONHECIDO E HÁ MUITO SUPERADO PELA CONDUTA DA OPERADORA. PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 DO STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIANÇA LEGÍTIMA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SUPRESSIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO TARDIA DE BENEFICIÁRIO IDOSO E ADIMPLENTE. MIGRAÇÃO DE CARTEIRA OU DENÚNCIA DO CONTRATO COLETIVO QUE NÃO PODE ATINGIR AUTOMATICAMENTE EX-EMPREGADO JÁ DESVINCULADO DA ESTIPULANTE HÁ LONGO PERÍODO. RESTABELECIMENTO/MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL NAS MESMAS CONDIÇÕES ANTERIORMENTE USUFRUÍDAS OU EM COBERTURA EQUIVALENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A perda superveniente do objeto somente se configura quando desaparece, de forma efetiva e inequívoca, a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, o que não ocorre quando persiste controvérsia concreta acerca da validade do cancelamento de plano de saúde e da continuidade da cobertura assistencial. A operadora de plano de saúde possui legitimidade para responder à demanda quando, segundo a narrativa inicial e os documentos dos autos, foi ela quem manteve o vínculo assistencial, recebeu mensalidades, emitiu documentos de permanência e cancelamento e promoveu a exclusão questionada. Submete-se ao Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica firmada entre beneficiário e operadora de plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a interpretação do contrato à luz da boa-fé objetiva, da função social e da proteção da confiança. A manutenção de ex-empregado/aposentado em plano de saúde por longo período após o encerramento do vínculo empregatício, com pagamento regular das mensalidades e aceitação reiterada pela operadora, consolida legítima expectativa de continuidade da assistência, tornando abusiva a exclusão tardia fundada em fato pretérito, conhecido e tolerado pela própria seguradora. A migração da carteira da antiga estipulante ou a denúncia do contrato coletivo empresarial não autoriza, por si só, a exclusão automática de beneficiário que, há anos, já não integrava o quadro funcional da empresa e cuja relação assistencial havia adquirido contornos próprios pela conduta prolongada da operadora. A invocação genérica do mutualismo, da autonomia privada e do equilíbrio econômico-financeiro não serve de salvo-conduto para comportamento contraditório, nem legitima a ruptura abrupta de cobertura assistencial de consumidor idoso, adimplente e dependente de acompanhamento médico. Pedido julgado procedente. Vistos etc. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, proposta por ARMANDO GONÇALVES DA SILVA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO DE SAÚDE, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial,…
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