Processo 0027651-12.2025.8.16.0001
TJPR • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0027651-12.2025.8.16.0001 Este feito se trata de cumprimento provisório de sentença manejado por AVANI DOS SANTOS DIAS em face de SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES DE CURITIBA LTDA. (UNIMED CURITIBA), tendo por objeto as condenações estipuladas na sentença proferida nos autos sob n. 011657-12.2023.8.16.0001. Intimada, a Devedora depositou judicialmente a quantia de R$ 24.042,84 (vinte e quatro mil quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) (mov. 19.0), determinando-se, no despacho de mov. 23.1, que a parte Credora se pronunciasse sobre eventual pagamento a menor e, não havendo insurgência, que os autos fossem suspensos até ulterior trânsito em julgado. A Credora alegou a existência de débito remanescente (mov. 30.1). Sobreveio a juntada de acórdão proferido pelo E. TJPR (mov. 35.1) e de decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial, já com certificação do trânsito em julgado (mov. 35.2). A Devedora efetuou depósito complementar de R$ 446,29 (quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos) (mov. 39.0), diante do que a Credora pede a expedição de alvará de levantamento e se manifesta pela satisfação (mov. 41.0). É O RELATÓRIO. DECIDO. Em vista do trânsito em julgado, converto o cumprimento provisório de sentença em definitivo. Anotações e comunicações pertinentes. Ante os depósitos judiciais realizados pela parte Devedora (movs. 19.0 e 39.0) e dada a manifestação da parte Credora (mov. 41.1), julgo extinto o cumprimento de sentença, por satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Expeça-se alvará de transferência em favor da parte Exequente da integralidade das quantias depositadas judicialmente, de R$ 24.042,84 (vinte e quatro mil quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) e de R$ 446,29 (quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos), com acréscimos, para a conta informada em mov. 41.1 (procuração nos autos principais – mov. 1.3), observadas as cautelas de praxe. Eventuais custas remanescentes a cargo da parte Devedora. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa, inclusive os autos em apenso. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
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