Processo 0027651-62.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0027651-62.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 21ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0027651-62.2026.8.17.2001 AUTOR(A): ANDERSON CICERO DA SILVA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que, por meio do despacho de ID nº 235896617, foi determinada a regularização da petição inicial, notadamente quanto à correta formação do polo ativo, à comprovação da condição econômica dos beneficiários do plano de saúde e à adequada indicação do domicílio da parte autora. Não obstante a apresentação de emenda à inicial, constata-se que as determinações judiciais não foram integralmente cumpridas. Com efeito: 1. A peça inaugural indica como beneficiários do contrato de plano de saúde as pessoas de ANDERSON CÍCERO DA SILVA, YASMIM LEANDRA MOURA DE ALMEIDA, ROSANE SILVA DE MOURA e MARIA LAURA MOURA SILVA, conforme narrado na própria inicial. 2. Todavia, a emenda apresentada não promoveu a regular e completa inclusão de todos os beneficiários no polo ativo, tampouco esclareceu, de forma individualizada: o a relação de parentesco entre o titular e cada um dos beneficiários; o a condição processual de cada qual (se litisconsorte ativo ou mero beneficiário contratual). 3. Ademais, considerando que foi formulado pedido de gratuidade da justiça, impõe-se a comprovação da hipossuficiência econômica de todos os integrantes do polo ativo, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ou, alternativamente, o recolhimento das custas processuais pertinentes. 4. Outrossim, verifica-se incongruência quanto ao endereço informado nos autos, havendo indicação de domicílios em três cidades distintas, o que compromete a aferição da competência territorial e a regularidade da representação processual, impondo-se a devida justificativa e esclarecimento. Ressalte-se que o art. 321 do Código de Processo Civil dispõe expressamente: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” E o parágrafo único do referido dispositivo estabelece: “Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nesse contexto, a persistência das irregularidades inviabiliza o regular desenvolvimento do processo, especialmente quanto à adequada formação da relação jurídico-processual. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, em última oportunidade, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias: a) proceda à correção do polo ativo, promovendo a inclusão de todos os beneficiários do plano de saúde objeto da demanda, indicando expressamente a relação de parentesco entre eles e o titular do contrato; b) comprove, de forma individualizada, a hipossuficiência econômica de todos os beneficiários incluídos no polo ativo, para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça, ou, alternativamente, efetue o recolhimento das custas processuais devidas; c) esclareça e justifique o endereço correto da parte autora e dos beneficiários, diante da indicação de domicílios situados em três cidades distintas, conforme documentação de id. 239703031, juntando documentação comprobatória…

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