Processo 0027651-94.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0027651-94.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara de Direito Privado (antiga 19ª Câmara Cível)
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0027651-94.2026.8.19.0000 Assunto: Cartão de Crédito / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0005866-73.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00335476 AGTE: LUCINEI CRESPO RANGEL DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: DACASA FINANCEIRA S A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIA LIQ. JUD.: EDUARDO FÉLIX BIANCHINI ADVOGADO: FLAVIA LUCIANE NETO DE OLIVEIRA OAB/SP-329985 ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA OAB/SP-327026 Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0027651-94.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: LUCINEI CRESPO RANGEL DA SILVA AGRAVADA: DACASA FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES JUÍZA PROLATORA DA DECISÃO: ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI PROCESSO ORIGINÁRIO: 0005866-73.2022.8.19.0014 RELATORA: DESEMBARGADORA MAFALDA LUCCHESE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUCINEI CRESPO RANGEL DA SILVA em relação à decisão proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movido por DACASA FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. A decisão vergastada foi assim lançada (fls. 204/205): "Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte Executada. Anote-se. A Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 196-198, sustentando que há excesso na execução. A parte Exequente, devidamente instada, se manteve inerte, conforme atestado à fl. 202. Decido. Considerando que quando a impugnação ao cumprimento de sentença tiver por fundamento o excesso, deverá ser apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo (art. 525, §§ 4º e 5º, NCPC), o que não foi feito, pelo que rejeito liminarmente a impugnação. Por consequência, homologo os cálculos apresentados à fl. 153. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar, informando como pretende prosseguir com a execução, sob pena de extinção. Decorrido o prazo e havendo manifestação, retornem os autos conclusos. Caso contrário, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa". O Executado, LUCINEI CRESPO RANGEL DA SILVA, interpôs o presente agravo de instrumento, tempestivo e isento do recolhimento de preparo, por tratar-se de parte beneficiária de gratuidade de justiça, alegando, em síntese, que, na fase executiva, houve excesso de execução, em relação ao cálculo dos juros e inclusão de honorários advocatícios. Sustenta que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual requereu a concessão da gratuidade de justiça, suscitou a inexigibilidade dos honorários sucumbenciais e apontou a existência de excesso de execução, além de formular proposta de parcelamento do débito. Argumenta que a decisão agravada rejeitou liminarmente a impugnação sob fundamento meramente formal - ausência de demonstrativo discriminado do débito -, deixando de apreciar questões de direito e erro…

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