Processo 0027653-87.2024.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027653-87.2024.4.05.8300 RECORRENTE: DENIS GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREA CRISTINA SILVA DE ARAUJO PEREIRA - PE43688-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0027653-87.2024.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA E INDISPENSÁVEL. ARGUIÇÃO DE INFECÇÃO POR HANSENÍASE, COM FUNDAMENTO EM PROVA EXTRAPROCESSUAL. LAUDO INCOMPLETO PARA O ESCLARECIMENTO DA PRINCIPAL QUESTÃO DE MÉRITO. ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO, E ART. 489, § 1º, INCISOS III E IV, DO CPC. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes ao benefício por incapacidade temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A insuficiência da perícia e da fundamentação da sentença emitida em processo que versa sobre o benefício por incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. PRESSUPOSTOS LEGAIS. O art. 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o segurado incapacitado para o exercício de sua atividade habitual ou trabalho, por mais de quinze (15) dias, tem direito ao auxílio por incapacidade temporária, ao passo que o art. 42 do mesmo diploma legal estabelece que o benefício por incapacidade permanente "uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.". Sabe-se que a capacidade laborativa constitui um complexo de elementos que correspondem às condições físicas e psicológicas do segurado para executar as suas atividades profissionais habituais, cuja apuração, em caráter preponderante, se verifica por meio de perícia médica. No entanto, quando se detecta a incapacidade parcial ou, ainda, o segurado é acometido de algumas espécies de patologias, ao conhecimento médico-científico deve necessariamente se somar a análise de outros elementos, tanto em virtude da manifestação da própria doença ou de suas sequelas (Sinais exteriores decorrentes das sequelas etc.), como de suas condições pessoais e sociais (Faixa etária, escolaridade, grau de profissionalização etc.). Dito de outro modo: em determinadas hipóteses, a avaliação da capacidade laborativa não decorre exclusivamente da óptica estritamente médica, sendo necessário aferir outros fatos e circunstâncias que, somados às condições físicas do segurado, podem ou não resultar na incapacidade. Nesta linha, se a patologia, embora curada ou apenas latente, manifesta no segurado sinais exteriores que causam, por exemplo, lesões visíveis na pele, as quais, por razões culturais que não cabe discutir aqui, são motivo de estigmatização social, a avaliação judicial dessas condições é imprescindível para se apurar a capacidade laborativa. A inferência decorre da verificação de que, em determinados casos, o segurado portador de certa patologia e afetado pelas respectivas sequelas, não consegue se empregar ou obter atividade remunerada, em virtude da estigmatização social que essas condições provocam. Nesse sentido, a jurisprudência aponta, por exemplo, os sinais exteriores decorrentes de lesões…
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