Processo 0027667-62.2024.4.05.8400

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0027667-62.2024.4.05.8400
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027667-62.2024.4.05.8400 RECORRENTE: ADEL GERALDO GALVAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AILTON LIMA DE SA - RN16081-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PD PROCESSO Nº 0027667-62.2024.4.05.8400 RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM MUNICÍPIO ANOTADO EM CTPS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES NO CNIS. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS REGISTROS DA CARTEIRA DE TRABALHO. SÚMULA 75 DA TNU. INSTITUIÇÃO DE REGIME PRÓPRIO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RGPS. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. Trata-se de recursos inominados interpostos por ADEL GERALDO GALVÃO (ID 23172787) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 23172785) contra a sentença (ID 23172781) que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana. O juízo de primeiro grau reconheceu o direito do autor ao benefício, mas fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na data do segundo requerimento administrativo (DER), em 08/09/2023, por entender que, embora comprovado o vínculo empregatício com o Município de São Gonçalo do Amarante/RN entre 01/06/1983 e 31/12/1993, havia falhas na documentação que impediam o reconhecimento integral do período posterior, considerando para cômputo apenas as competências efetivamente registradas no CNIS. Em suas razões recursais (ID 23172785), o INSS sustenta, em síntese, a impossibilidade de averbação de tempo de contribuição prestado em regime próprio sem a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda a todos os requisitos formais previstos no art. 130 do Decreto nº 3.048/99. Alega que a ausência de tal documento impede a contagem recíproca e a compensação financeira entre os regimes. Argumenta, ainda, que o autor não preenche os requisitos para a aposentadoria após a Emenda Constitucional nº 103/2019 e prequestiona a violação dos arts. 25, II, e 48 da Lei nº 8.213/91, do art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, e do art. 18 da EC nº 103/2019. Requer a reforma integral da sentença para julgar o pedido improcedente. Por sua vez, a parte autora interpõe recurso inominado (ID 23172787), pleiteando a reforma parcial da sentença. Argumenta que a decisão foi equivocada ao desconsiderar períodos de labor exercidos junto ao Município de São Gonçalo do Amarante/RN após 1993, apesar da robusta prova documental, que inclui anotações em CTPS, portaria de reintegração com efeitos retroativos e contribuições registradas no próprio CNIS até 2018. Defende a presunção de veracidade dos registros em CTPS (Súmula nº 75 da TNU) e a fé pública dos documentos administrativos. Sustenta que, com o cômputo integral dos períodos, perfaz os requisitos para a aposentadoria por idade desde a primeira DER, em 18/01/2019, conforme planilha de cálculo judicial (ID 23172782). Pugna, assim, pela fixação da DIB em 18/01/2019, com o pagamento das parcelas vencidas desde então. Prequestiona os arts. 3º e 18 da EC 103/2019, 48 e 55 da Lei 8.213/91, e a Súmula 75 da TNU. A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso do INSS (ID 23172789),…

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