Processo 0027672-09.2026.8.27.2729

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0027672-09.2026.8.27.2729
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0027672-09.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : GR - TRANSPORTE E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA , com pedido de medida liminar, impetrado por GR - TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE PALMAS e ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE PALMAS . Narra a impetrante que exerce atividade empresarial voltada à logística e transporte de cargas, atuando como prestadora de serviços auxiliares ao transporte aéreo, afirmando não realizar armazenagem de medicamentos, manipulação de produtos sujeitos a controle sanitário específico, operação de cadeia fria ou transporte de cargas perigosas. Sustenta que foi autuada por meio do Auto de Infração Sanitária nº 515/2025, tendo apresentado tempestiva impugnação administrativa, a qual permanece pendente de julgamento. Afirma que, não obstante a ausência de decisão no processo administrativo sanitário, foi posteriormente notificada pela Fiscalização Urbana para apresentar Alvará de Licença e Funcionamento, exigência mantida pelo Despacho nº 003-04/2026, sob pena de aplicação das sanções previstas na legislação municipal. Alega que a Administração Pública, ao deixar de apreciar a impugnação administrativa e, simultaneamente, exigir a regularização do estabelecimento, viola os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica, da boa-fé administrativa e da duração razoável do processo. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da Notificação nº 24A-012965 e do Despacho nº 003-04/2026, bem como que as autoridades coatoras se abstenham de aplicar multas, embargos, interdições, suspensão das atividades ou quaisquer outras medidas restritivas fundadas na ausência de Alvará de Licença e Funcionamento, assegurando-lhe a continuidade de suas atividades até o julgamento definitivo da impugnação administrativa. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados ( fumus boni iuris ) e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final ( periculum in mora ), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença da probabilidade do direito alegado de forma a justificar a antecipação dos efeitos da tutela mandamental. A controvérsia instaurada nos autos decorre da manutenção da Notificação nº 24A-012965, por meio da qual a Administração Municipal exige da impetrante a apresentação de Alvará de Licença e Funcionamento, ainda que pendente de apreciação a impugnação administrativa apresentada contra o Auto de Infração Sanitária nº 515/2025 ( Evento 01, Notificação 06 ). Entretanto, da documentação acostada aos autos verifica-se que o próprio Despacho nº 003-04/2026 consignou expressamente que o Auto de Infração Sanitária e a Notificação expedida pela Fiscalização Urbana constituem procedimentos administrativos distintos, instaurados por órgãos dotados de competências diversas, concluindo pela manutenção da exigência de regularização do estabelecimento mediante obtenção do respectivo alvará ( Evento 01, Despacho 04 ). Nesse contexto, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se evidencia, de forma inequívoca, a alegada ilegalidade do ato impugnado. Com efeito, a exigência de licença de localização e…

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