Processo 0027675-95.2025.8.27.2729

TJTO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0027675-95.2025.8.27.2729
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Monitória Nº 0027675-95.2025.8.27.2729/TO AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA ADVOGADO(A) : DANILO AUGUSTO VINHAL (OAB GO037342) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO TOCANTINS LTDA. – SICOOB TOCANTINS em face de REIS AUTOCENTER LTDA. , ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é credora da parte requerida da quantia de R$ 27.039,03 (vinte e sete mil e trinta e nove reais e três centavos) , decorrente de faturas inadimplidas de cartão de crédito empresarial, vinculadas ao cartão nº 7563263061912, cuja dívida foi atualizada na forma contratual. Requereu, ao final, a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia devida, acrescida dos consectários legais e honorários advocatícios. Com a inicial vieram os documentos indispensáveis à propositura da ação. Deferida a expedição do mandado monitório e determinada a citação da parte requerida. Citada, a parte requerida apresentou Embargos Monitórios c/c pedido de tutela de urgência ( evento 27, EMBMONIT1 ) , suscitando, preliminarmente, o benefício da gratuidade da justiça e alegando, em síntese, excesso na cobrança em razão da incidência de juros e encargos abusivos, ausência de documentos indispensáveis à ação monitória, inépcia da petição inicial e necessidade de revisão do débito. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com a extinção da ação ou, subsidiariamente, a revisão dos valores cobrados. A parte autora apresentou impugnação aos embargos ( evento 33, IMPUG EMBARGOS1 ) , pugnando pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela improcedência dos embargos monitórios, com a consequente constituição de pleno direito do título executivo judicial. Intimadas a especificar provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e da farta prova documental já juntada aos autos. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte embargante requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, o benefício pode ser concedido à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Entretanto, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da benesse depende da comprovação efetiva da incapacidade financeira, não incidindo a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, restrita às pessoas naturais. No caso, a embargante limitou-se a juntar declaração de hipossuficiência, conta de energia elétrica e seu ato constitutivo, documentos que, isoladamente, não demonstram a impossibilidade de suportar as despesas processuais. Não foram apresentados balanço patrimonial, demonstração de resultados, extratos bancários, declaração de faturamento ou qualquer outro documento contábil apto a evidenciar a alegada hipossuficiência financeira. Assim, ausente comprovação idônea da insuficiência de recursos, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça. 1. Mérito Cinge-se a controvérsia acerca do direito da parte autora em receber o montante de R$ 27.039,03 (vinte e sete mil…

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