Processo 0027680-81.2024.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0027680-81.2024.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0027680-81.2024.8.17.2810 AUTOR(A): LUCAS HENRIQUE DA SILVA BEZERRA RÉU: DANIEL BIKE COMERCIO VAREJISTA DE BICICLETAS E TRICICLOS LTDA, WIP IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc. LUCAS HENRIQUE DA SILVA BEZERRA, qualificado nos autos, por procurador constituído, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de DANIEL BIKE COMERCIO VAREJISTA DE BICICLETAS E TRICICLOS LTDA e WIP IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA, também qualificadas. Requereu o benefício da gratuidade da justiça, alegando não dispor de meios para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Relatou que, no dia 17/10/2023, adquiriu junto à primeira ré uma bicicleta nova de marca Heiland, aro 29, cinza, pelo valor de R$ 4.000,00, conforme nota fiscal. Afirmou que necessitava do produto para utilizá-lo como meio de transporte diário para o trabalho. Todavia, decorridos apenas quinze dias da aquisição, notou que o produto apresentava problemas e procurou o estabelecimento comercial vendedor. O proprietário da primeira ré identificou que o garfo dianteiro da suspensão apresentava vício que desgastava o disco de freio por excesso de pressão, prejudicando o amortecedor. Foi-lhe prometido que a peça de reposição seria solicitada à fabricante e o reparo ocorreria em janeiro de 2024. No entanto, o problema não foi sanado, sob a alegação de atraso no envio da peça, persistindo a inutilidade do bem. Sustentou que sofreu aborrecimentos extraordinários e perda de tempo útil na tentativa de solucionar o impasse. Pugnou pela restituição do valor pago pelo produto, no patamar de R$ 4.000,00, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Juntou documentos processuais e instrutórios. A gratuidade da justiça foi deferida pelo juízo, oportunidade em que foi designada audiência de conciliação e ordenada a citação das rés. A ré WIP IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA requereu o cancelamento e a redesignação da solenidade de conciliação por exiguidade de prazo entre o recebimento da carta citatória e o ato aprazado. O autor concordou com o pleito e pediu a redesignação. Diante do lapso temporal e visando à celeridade processual, o juízo dispensou a realização da audiência de conciliação e determinou a citação para apresentação de contestação no prazo legal de 15 dias. A ré WIP IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA apresentou contestação acompanhada de documentos. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial, argumentando que sua responsabilidade como importadora seria apenas subsidiária nos termos da lei e que o autor não especificou conduta ilícita a si imputável. No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito, sustentando que enviou a peça de reposição (garfo dianteiro) para a primeira ré, cumprindo a garantia contratual dentro do prazo. Aduziu que o reparo somente não foi concluído por culpa exclusiva do consumidor, que deixou de levar a bicicleta à loja para a efetiva substituição, apesar de avisado via aplicativo de mensagens. Negou o dever de indenizar por danos materiais e morais e, subsidiariamente, postulou a redução de eventual verba compensatória. Requereu a improcedência dos pedidos. A primeira ré, DANIEL BIKE COMERCIO VAREJISTA DE…

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