Processo 0027684-23.2026.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Mandado de Segurança Cível Nº 0027684-23.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : SFJ APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO(A) : Arthur Ribeiro Mesquita (OAB GO057900) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por SFJ APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em face de ato supostamente coator atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE PALMAS, objetivando a suspensão da exigibilidade do ITBI sobre a integralização de capital social de oito imóveis de sua propriedade. A impetrante alega possuir como atividade principal os serviços combinados de escritório e apoio administrativo, não preponderando atividades imobiliárias de compra, venda, locação ou arrendamento de imóveis. Relata que protocolou pedido administrativo de reconhecimento de imunidade do tributo, o qual foi acolhido apenas de forma parcial pela autoridade impetrada por meio da Certidão Administrativa de Não Incidência nº 801/2026, vinculada ao Processo Administrativo nº 00000.017297/2026. A referida certidão condicionou a transferência dos imóveis ao prévio pagamento de ITBI sobre a diferença apurada entre o valor histórico de integralização declarado e o valor venal de mercado arbitrado unilateralmente pelo Fisco Municipal para cada uma das unidades. Requer a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do tributo e viabilizar o registro da propriedade no cartório competente. Eis o relato do essencial. DECIDO . Em matéria tributária, a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal submete-se a regime jurídico próprio, disciplinado pelo art. 151 do Código Tributário Nacional, o qual estabelece, de forma taxativa, as hipóteses aptas a produzir referido efeito. Dispõe o art. 151 do CTN: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – moratória; II – o depósito do seu montante integral; III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.” O caso em tela se enquadra no inciso IV do referido dispositivo legal, uma vez que se trata de ação com natureza mandamental. Conforme preconiza o inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal, o mandado de segurança é o remédio indicado para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Sobre a possibilidade de concessão de tutela de caráter liminar em sede de mandado de segurança, dispõe a Lei Federal n° 12.016/09 que, para o deferimento da medida antecipatória, é necessário que haja fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, isto é, quando a espera pelo provimento jurisdicional de fundo possa implicar redução ou exclusão da eficácia da tutela almejada, de molde a impingir danos irreparáveis ou de reparação improvável. A doutrina de Hely Lopes Meirelles preleciona que: "[...] para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni juris e o periculum in mora. A medida liminar não é concedida…
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