Processo 0027685-51.2016.8.16.0017
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0027685-51.2016.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$22.010,00 Exequente(s): DANIELLE ALVES DE PAULA Executado(s): L.A.P. ALVES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LUCILENE ALMEIDA PRESTES ALVES VICENZO ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA I - Conforme se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A penhora sobre faturamento da empresa é admissível, desde que: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução, ou, sejam os indicados de difícil alienação; b) haja nomeação de depositário (art. 866, § 2º, do CPC), o qual deverá prestar contas, entregando ao exequente as quantias recebidas à título de pagamento (cf. Lei nº 11.382/06); c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa” (STJ - Resp. 1137216/SP). Considerando que as várias diligências realizadas nos sistemas Sisbajud (mov. 459), Renajud (mov. 245), Infojud (mov. 483) e CNIB (mov. 485) foram infrutíferas, e que, aparentemente, a empresa executada está em atividade, verifica-se a possibilidade de acolhimento do pedido de penhora sobre o faturamento (mov. 503). Todavia, o percentual deverá limitar-se a 10% do faturamento bruto. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DE EMPRESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DE PERCENTUAL. ALEGADO RISCO À SOBREVIVÊNCIA DA EMPRESA NA PENHORA DE 30% DE FATURAMENTO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. DEVE SER OBSERVADA A FIXAÇÃO DE PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZE A ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. RECURSO PROVIDO EM PARTE, PARA REDUZIR O PERCENTUAL DE PENHORA PARA 10% DO FATURAMENTO BRUTO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0030414-28.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 02.08.2021) II - Nomeio o Dr. Carlos Eduardo Buchweitz para exercer a função de administrador, devendo ser intimado para dizer se aceita a nomeação e para apresentar sua proposta de honorários no prazo de 10 dias (art. 866, § 2º, do CPC). Intimem-se. Maringá, 28 de abril de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
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