Processo 0027691-18.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 3º andar - Fórum Criminal - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0027691-18.2026.8.16.0014 Processo: 0027691-18.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): BRUNO APARECIDO DA SILVA, b Polo Passivo(s): SATTRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA LTDA Vistos. A parte autora pretende a concessão de tutela de urgência, a qual está regulamentada pelo art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sabe-se que a concessão da tutela de urgência está subordinada à demonstração da presença dos requisitos bem especificados no art. 300 do CPC, sem o que se deve aguardar o desfecho normal do procedimento judicial. No caso dos autos, por uma cognição não exauriente, tendo em vista os documentos acostados na exordial, verifico que não estão presentes os requisitos legais necessários à concessão da medida antecipada. Inicialmente, cumpre salientar que a parte autora limitou-se a afirmar que, no momento da contratação, não foi devidamente informada acerca da existência de contrato com duração de três anos, tampouco sobre a previsão de multa em caso de rescisão antecipada. Contudo, o autor não trouxe qualquer elemento concreto de prova capaz de conferir verossimilhança à alegação, tampouco demonstrou ter buscado administrativamente a solução do problema, seja junto à própria instituição ré, seja por meio de registro em órgãos de defesa do consumidor, como o Procon ou a plataforma Consumidor.gov.br. Esse aspecto, por si só, fragiliza a pretensão, na medida em que o Poder Judiciário não pode ser instado a intervir prematuramente em hipóteses nas quais sequer restou demonstrada a resistência da contraparte em solucionar a questão extrajudicialmente. A ausência de diligência mínima evidencia, ao menos nesta fase, a inexistência de situação de urgência que justifique a intervenção jurisdicional imediata. Além disso, a jurisprudência pátria tem reiteradamente assentado que a tutela provisória somente deve ser concedida quando o direito invocado se mostra verossímil e quando o dano potencial resta evidente, o que não se verifica no presente caso: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLEITO DE BAIXA DA INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A tutela provisória de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Agravo de Instrumento não provido.”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021566-81.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 24.06.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM…
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