Processo 0027697-79.2023.8.16.0030

TJPR • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0027697-79.2023.8.16.0030
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Plenário do Tribunal do Júri de Foz do Iguaçu
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Primeiro andar - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: FI-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0027697-79.2023.8.16.0030 Processo:   0027697-79.2023.8.16.0030 Classe Processual:   Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal:   Homicídio Qualificado Data da Infração:   04/10/2023 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Epifanio Sosa, 111 (Jardim Polo Centro) - Centro Cívico - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.863-721 Réu(s):   ALISSON ALVES DA CUNHA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Avenida Mercúrio, 420 - PRESO: PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE FOZ DO IGUAÇU IV – PEF IV - Parque Três Fronteiras - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.859-675 BRUNO PIRES (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Avenida General Meira, 2000 (14º Batalhão de Polícia Militar) - Jardim Eldorado - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.853-110 NELSON KELVIN PEREIRA DO NASCIMENTO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Avenida General Meira, 2000 (14º Batalhão de Polícia Militar) - Jardim Eldorado - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.853-110       1. Anoto, de saída, que na forma do art. 1052, §1º, do CNFJ do TJPR e do art. 6º, §1º, da Res.-CNJ n.º 417/2021, a expedição e assinatura do alvará de soltura deve(ria) ser feita pelo órgão que proferiu a decisão, e não pelo Juízo que, anteriormente, havia determinado a prisão, de modo a ser possível concluir, ao menos em tese, que se o TJPR concede a ordem em habeas corpus, ou revoga a prisão (de qualquer natureza) imposta pelo Juízo a quo, cabe(ria) ao órgão (Relator ou Câmara) que concedeu a soltura, assinar os alvarás respectivos. O caso dos autos, inclusive, demonstra uma das razões pelas quais essa medida é, no mínimo, razoável e/ou proporcional: segundo se verifica dos autos, houve sessão de julgamento ocorrida no dia 11.06.2026 em que foi dado provimento ao recurso de apelação para reconhecer a nulidade do feito, despronunciado os acusados, de modo que os alvarás poderiam já ter sido assinados na quinta-feira. A informação sobre o resultado do julgamento, todavia, foi inserida no PROJUDI no dia 12.06.2026 (sexta-feira), com envio de comunicação ao Juízo no mesmo dia; contudo, dada a necessidade de andamentos e provimentos próprios e internos, a leitura da comunicação se deu somente no dia 15.06.2026, data em que está sendo proferida essa decisão. E assim, evitando que os acusados continuem presos além do tempo necessário, anoto que como a prisão preventiva foi mantida pelo Juízo ao proferir a sentença condenatória - sem expedir mandado de prisão diverso, ou determinar o cumprimento imediato da sanção na forma do Tema n.º 1068 da Repercussão Geral do STF - a competência para expedição do alvará de soltura é desse Juízo, e não das Vara de Execuções Penais em tramitam as execuções provisórias. Diante disso, visando evitar que os acusados continuem mais tempo presos do que estritamente necessário, cumpra-se a decisão proferida pela 1ª Câmara Criminal do TJPR - ainda não publicada - expedindo-se os respectivos alvarás de soltura, comunicando-se, de modo imediato, as VEPs em que tramitam as execuções provisórias dos acusados. 2. Intimações e diligências necessárias. Havendo eventual notícia do trânsito em julgado da decisão do e. TJPR, promovam-se as medidas…

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