Processo 0027699-67.2024.4.05.8400

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0027699-67.2024.4.05.8400
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027699-67.2024.4.05.8400 RECORRENTE: GRACA DE FATIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE - PB11683-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS - RN19411-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PD PROCESSO Nº 0027699-67.2024.4.05.8400 PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECOLHIMENTOS EM ATRASO NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO TEMPESTIVO E POSTERIORES À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/1991. EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS IMPUGNADAS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA INSUFICIENTES. sentença reformada. RECURSO PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra a sentença (ID 13970005) que julgou procedente o pedido formulado por GRAÇA DE FÁTIMA DA SILVA, para condenar a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 12 de julho de 2024. O juízo de primeiro grau entendeu que a parte autora, na data do requerimento, já havia integralizado mais de 15 anos de contribuição e mais de 180 meses de carência, além de possuir a idade mínima necessária, cumprindo, assim, todos os requisitos para a concessão do benefício. Em suas razões recursais (ID 13970006), o INSS argumenta, em sede preliminar, a nulidade da sentença por julgamento extra petita. Sustenta que o pedido formulado na petição inicial (ID 13969883) visava à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mas o provimento jurisdicional concedeu benefício de natureza diversa, qual seja, aposentadoria por idade. No mérito, pugna pela reforma integral da decisão. Afirma que diversas contribuições, vertidas na qualidade de contribuinte individual e facultativo, foram indevidamente computadas para fins de carência, pois foram recolhidas em atraso, seja antes do primeiro pagamento em dia, seja após a perda da qualidade de segurada. Especificamente, impugna o cômputo das competências de 07/2011, 08/2011, 09/2011, 10/2012, 11/2012 e 01/2019. Com a exclusão desses períodos, defende que a autora não atinge o tempo de contribuição e a carência mínimos para a aposentação. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 13970008), defendendo a manutenção integral da sentença. Afastou a preliminar de nulidade com base no princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e, no mérito, sustentou a validade das contribuições questionadas. I. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA O INSS alega que a sentença é nula, pois a decisão proferida teria natureza diversa da pedida. Argumenta que a petição inicial pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, enquanto a sentença concedeu aposentadoria por idade, violando os limites da lide estabelecidos pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Embora o título da petição inicial (ID 13969883) faça menção à "Aposentadoria por Tempo de Contribuição", a análise do conjunto dos autos revela que a…

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