Processo 0027700-73.2012.5.21.0016

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0027700-73.2012.5.21.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Assu
Última publicação
04/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0027700-73.2012.5.21.0016 RECLAMANTE: EWERTON CARLOS ROSENDO E OUTROS (6) RECLAMADO: S ALVES FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e488b09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Compulsando os autos, verifico que na decisão de #id:23e432c, proferida aos 17/05/2024, assim restou consignado: Diante disso, e, ainda, visando a celeridade do feito, DETERMINO: 1. intime-se o patrono do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indique meios efetivos de prosseguimento da execução, sob pena de encaminhamento do processo ao arquivo provisório, quando a prescrição bienal intercorrente (art. 11-A da CLT) passará a ser contada, sem necessidade de nova intimação. 2. Decorrido o período de dois anos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca de possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente. Silentes ou não se verificando nenhuma dessas causas, venham-me os autos conclusos para reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução, com o consequente arquivamento definitivo do processo, conforme arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC.   A parte autora, devidamente intimada para os fins do item "1" acima transcrito, manteve-se inerte, deixando transcrever in albis o prazo concedido, que findou aos 12/06/2024, razão pela qual o feito foi encaminhado ao sobrestamento, iniciando-se a contagem do prazo prescricional. Sob #id:75a6a1c a #id:9484a19 consta intimação dirigida à parte exequente, a fim de que no prazo de 15 dias apresente possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente. Devidamente intimada, a parte autora se manifestou sob #id:8a18232 alegando, em síntese, que não houve "abandono processual" de sua parte e que "a  marcha  processual permaneceu condicionada à efetiva prática de atos expropriatórios e de impulso oficial". Sem razão, no entanto. Conforme se verifica da certidão de #id:3528c57, este Juízo empreendeu todas as diligências que estavam ao seu alcance a fim de buscar a efetivação do crédito reconhecido ao reclamante nestes autos. Somente após o esgotamento destas diligências, inclusive, é que a parte autora foi intimada para indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito para fins de contagem da prescrição intercorrente - momento em que quedou inerte. Da narrativa posta, é fácil constatar que o exequente manteve-se absolutamente inerte, sem promover qualquer impulsionamento ao feito por mais de dois anos, mesmo tendo sido expressamente instado a fazê-lo. Nesse cenário, revela-se imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos em que consignado na decisão de #id:23e432c  e na esteira do que preconiza o artigo 11-A e seus parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.   Posto isso, com fulcro no art. 11-A, §1º, da CLT c/c artigo 924, V, do CPC, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução. Decorrido o prazo recursal,…

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