Processo 0027701-09.2012.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0027701-09.2012.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027701-09.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Citação] AUTOR: JAMES GUERRA JUNIOR, RAIMUNDO NONATO LEITE BARBOSA REU: GILBERTO ALVES FERREIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JAMES GUERRA JUNIOR e RAIMUNDO NONATO LEITE BARBOSA em face de GILBERTO ALVES FERREIRA na qual os autores, à época Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Piauí e Secretário de Segurança Pública do mesmo Estado, alegam que em 29.08.2012 o réu concedeu entrevista para rede de televisão em que afirmou que a POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ estava ciente quanto à identidade de quem cometeu o assassinato da estudante FERNANDA LAGES e do mandante do crime, bem como que a demora na apuração do delito se deu em razão de falha daqueles que compõem a cúpula do órgão mencionado. Postulam pela reparação pelos danos morais que entendem ter sofrido. O réu apresentou contestação apontando que as afirmações por ele proferidas não foram direcionadas aos autores, e sequer mencionou seus nomes nas declarações, inexistindo danos a serem indenizados. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 13215574 – fls. 53/61). Os autores apresentaram réplica à contestação rebatendo os fatos arguidos na defesa (id 13215574 – fls. 79/86). Foi realizada audiência de conciliação em 11.11.2015, tendo o réu requerido a colheita dos depoimentos pessoais dos autores, oitiva de testemunhas e apresentado pedido de produção de novas provas documentais. Foi determinada ainda a expedição de Ofício à Procuradoria-Geral de Justiça solicitando cópias do Relatório da Polícia Federal quanto ao caso “FERNANDA LAGES” (id 13215574 – fl. 103). Foi certificado que, apesar de devidamente comunicada, a Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou as informações solicitadas (id 13215574 – fl. 108). Intimadas para se manifestarem quanto ao retorno da carta com aviso de recebimento, as partes restaram inertes (id 13215574 – fl. 115). A audiência de instrução e julgamento foi designada para 11.12.2020 e, logo após, foi realizada a migração do presente feito para este sistema PJe (id 13215574 – fls. 133/142). Foi certificada a impossibilidade de realização da audiência de instrução e julgamento na data designada, dada a pandemia provocada pela COVID19 (id 13690653). Intimado para apontar se possui interesse no prosseguimento do feito, os autores requereram a designação de nova data para a realização da audiência de instrução e julgamento (ids 19734899 e 23589592). Os autos foram devolvidos à serventia judicial para atestar acerca da apresentação de resposta pelo MPPI, atendendo à determinação contida na ata de audiência de id 13215576 – fl. 77 e para certificar quanto à realização da audiência de instrução e julgamento (id 54961325). O processo foi redistribuído a este juízo em 02.07.2024, em cumprimento à decisão proferida nos autos do processo SEI 24.0.000068625-1. Foi atestada a impossibilidade de certificar quanto à realização da audiência de instrução e julgamento, uma vez que se trata de tarefa realizada pelo Gabinete (id 59822976). Foi proferida decisão de saneamento e organização apreciando as preliminares pendentes de análise, fixados os pontos controvertidos e estabelecida a…

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