Processo 0027704-82.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0027704-82.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : JOANA DARC DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto pelo JOANA DARC DOS SANTOS no evento 78, EMBDECL1 , contra a sentença proferida no evento 69, SENT1 . O embargante sustentou, em síntese, que a sentença incorreu em omissão e contradição, uma vez que indeferiu a realização de prova pericial sob o fundamento de que a controvérsia seria “eminentemente de direito”, afirma que a sentença limitou-se a afirmar genericamente que o processo administrativo foi “regular” e “devidamente motivado”, sem indicar que trechos do expediente administrativo foram considerados suficientes para sanar o vício de motivação apontado pela parte. O embargado apresentou contrarrazões ( evento 81, CONTRAZ1 ). Eis o relato do essencial. DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual deles conheço. Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito. Acerca do cabimento dos embargos de declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Da leitura teleológico-sistemática do supracitado conjunto normativo (art. 1022, do CPC) extrai-se a exegese no sentido de que o juízo é omisso quando não se manifesta sobre algum ponto que deveria se manifestar, seja de ofício ou a requerimento. A obscuridade , conforme ensina Cássio Scarpinella, “relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas não ficou suficientemente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si.” . E continua: “A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos” . (Manual de direito processual civil, volume único, 7º ed, 2021, pág. 885). No que tange ao conceito jurídico de contradição , diz respeito a uma oposição lógica entre o corpo da sentença (fundamentação) e o dispositivo. Em relação à omissão , da leitura teleológico-sistemática do supracitado conjunto normativo, extrai-se a exegese no sentido de que o juízo é omisso quando não se manifesta sobre algum ponto que deveria se manifestar, seja de ofício ou a requerimento. Por fim, quanto ao erro material , Cassio Scarpinella também conceitua que: (...) Erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza , objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos. (...) Não há como, sem deixar de conceber como material o erro, entender que a falta de sua alegação em embargos declaratórios daria ensejo à preclusão de qualquer espécie. (Manual de direito processual civil, 7º ed., 2021, pág. 886). A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição na sentença,…
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